TST isenta estatal de responsabilidade solidária

A responsabilidade do órgão público pelo débito trabalhista contraído entre a empresa que lhe fornece mão-de-obra e o trabalhador terceirizado só pode ser imposta de forma subsidiária e não solidária.

Fonte: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho

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A responsabilidade do órgão público pelo débito trabalhista contraído entre a empresa que lhe fornece mão-de-obra e o trabalhador terceirizado só pode ser imposta de forma subsidiária e não solidária. O esclarecimento foi feito pelo ministro João Oreste Dalazen (relator) durante o exame de recurso de revista parcialmente deferido pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho. A causa foi submetida ao exame do TST pela Companhia Cubatense de Urbanização e Saneamento ? Cursan, estatal municipal.

A demanda judicial teve origem em Vara do Trabalho de Cubatão onde uma cozinheira, contratada pela Personal Administração e Serviços Ltda. e que prestou serviços à Cursan, ingressou com uma reclamação trabalhista. O órgão de primeira instância reconheceu o direito da trabalhadora à percepção de verbas rescisórias não pagas, mas declarou a estatal como parte ilegítima para responder pelo débito.

O pronunciamento da Vara do Trabalho foi objeto de um recurso da cozinheira, interposto no Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (TRT-SP). O órgão de segunda instância determinou a inclusão da Cursan na causa e declarou a estatal como responsável solidária pelos valores devidos à trabalhadora que lhe prestou serviços, entre fevereiro de 1994 e março de 1997.

Face à decisão regional, a Cursan interpôs recurso de revista no TST a fim de ser isenta de qualquer responsabilidade  solidária ou subsidiária  pelo pagamento dos débitos trabalhistas. A responsabilidade solidária, conforme a legislação, permite ao credor a cobrança da dívida indistintamente do devedor principal ou do co-obrigado. Já a responsabilidade subsidiária estabelece a possibilidade do co-obrigado arcar com os valores da dívida mas desde que o devedor principal incorra em inadimplência.

A estatal alegou que a decisão regional resultou em violação do art. 71 da Lei nº 8.666/93 e contrariedade ao Enunciado nº 331 do TST, que condensa o posicionamento do Tribunal sobre a contratação de prestadores de serviços.

Em sua análise, o ministro Dalazen demonstrou o equívoco do TRT em relação à responsabilidade solidária, mas admitiu a outra hipótese de responsabilização. ?A nova redação do item IV da Súmula nº 331 do TST (alterado pela Resolução nº 96/2000 do TST), em interpretação às disposições do artigo 71 da Lei nº 8.666/93, reconhece a responsabilidade subsidiária, e não solidária, do ente público tomador dos serviços quanto às obrigações decorrentes do contrato de trabalho firmado com a empresa fornecedora de mão-de-obra, afirmou ao deferir parcialmente o recurso.
(RR 706248/00)

Palavras-chave: Responsabilidade; Terceirização; Solidariedade; Subisiariedade

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