TST garante estabilidade para gestante contratada por tempo determinado

Foi cancelado item III da Súmula 244, que não garantia o direito da empregada gestante a estabilidade provisória, quando admitida em contrato de experiência

Fonte: TST

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A partir de agora, o Tribunal Superior do Trabalho reconhece a estabilidade provisória de gestante mesmo quando o contrato de trabalho for por tempo determinado.


A redação anterior do item III da Súmula nº 244, era expressa no sentido de que a empregada gestante admitida mediante contrato de experiência não tinha direito à estabilidade provisória. A justificativa era a de que a extinção da relação de emprego dava-se em razão do término do prazo contratual, não constituindo  dispensa arbitrária ou sem justa causa.


O cancelamento do item proposto pela comissão de jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho deu-se em razão de entendimento de que as garantias à gestante não devem ser limitadas em razão da natureza da  modalidade contratual.


Um dos fundamentos que orientou a alteração foi o de que o alvo da proteção conferida pela Constituição da República é também o nascituro. Os princípios da isonomia,  garantia na dignidade da pessoa humana e proteção à maternidade também foram considerados na proposição.


Nesse sentido, foi aprovada a seguinte redação para o inciso III da súmula 244:

Palavras-chave: Trabalhadora gestante; Direitos trabalhistas; Contrato de experiência; Estabilidade provisória

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3 Comentários

FABRICIO DIREITO18/09/2012 17:21 Responder

O que vai ter de gente ficando grávida para não perder o emprego... Mas o bem maior é o direito no nascituro que nada tem haver com isso...

Isac Luz Analista de Sistemas27/09/2012 1:22 Responder

A partir de quando esse texto será oficial?

suelen auxiliar de creche15/10/2012 15:55 Responder

essa lei vale até para as mulheres de contrato determinado de 5 meses?

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