TST garante estabilidade para gestante contratada por tempo determinado
Foi cancelado item III da Súmula 244, que não garantia o direito da empregada gestante a estabilidade provisória, quando admitida em contrato de experiência
A partir de agora, o Tribunal Superior do Trabalho reconhece a estabilidade provisória de gestante mesmo quando o contrato de trabalho for por tempo determinado.
A redação anterior do item III da Súmula nº 244, era expressa no sentido de que a empregada gestante admitida mediante contrato de experiência não tinha direito à estabilidade provisória. A justificativa era a de que a extinção da relação de emprego dava-se em razão do término do prazo contratual, não constituindo dispensa arbitrária ou sem justa causa.
O cancelamento do item proposto pela comissão de jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho deu-se em razão de entendimento de que as garantias à gestante não devem ser limitadas em razão da natureza da modalidade contratual.
Um dos fundamentos que orientou a alteração foi o de que o alvo da proteção conferida pela Constituição da República é também o nascituro. Os princípios da isonomia, garantia na dignidade da pessoa humana e proteção à maternidade também foram considerados na proposição.
Nesse sentido, foi aprovada a seguinte redação para o inciso III da súmula 244:
FABRICIO DIREITO18/09/2012 17:21
O que vai ter de gente ficando grávida para não perder o emprego... Mas o bem maior é o direito no nascituro que nada tem haver com isso...
Isac Luz Analista de Sistemas27/09/2012 1:22
A partir de quando esse texto será oficial?
suelen auxiliar de creche15/10/2012 15:55
essa lei vale até para as mulheres de contrato determinado de 5 meses?