TST garante contribuição previdenciária sobre acordo judicial

Fonte: TST

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As contribuições previdenciárias incidem sobre o montante de acordo homologado entre as partes na Justiça do Trabalho. Nesse caso, o recolhimento da obrigação independe do reconhecimento judicial do vínculo de emprego. A incidência do tributo foi confirmada pela Subseção de Dissídios Individuais ? 1 (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho ao deferir, conforme voto do ministro Brito Pereira (relator), pedido feito Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em embargos em recurso de revista.

A decisão da SDI-1 altera posicionamento anterior da Terceira Turma do TST, que havia negado a incidência das contribuições previdenciárias sobre acordo judicial firmado entre a empresa paulista Auto Ônibus Soamin Ltda e um trabalhador que lhe prestou serviços. A Terceira Turma entendeu que o acordo foi integrado apenas por parcelas de caráter indenizatório, ?que não constituem base de cálculo das contribuições previdenciárias?. O tributo só seria exigível se o acordo envolvesse parcelas de natureza remuneratória.

A questão foi analisada na SDI-1 sob um prisma diferente. O ministro Brito Pereira ressaltou que a inexistência de vínculo de emprego entre as partes não significou a negação da prestação de serviços. Com base no parágrafo único do art. 43 da Lei nº 8.212/91, o relator frisou que as contribuições previdenciárias incidem sobre os valores relativos a qualquer tipo de prestação de serviços, assim como sobre valores de processos trabalhistas findos, inclusive por acordo.

A decisão da SDI-1 destacou, ainda, que o acordo firmado entre a empresa de transporte e o trabalhador não discriminou os valores e títulos negociados entre as partes, ?não sendo possível afirmar tratar-se de parcelas de natureza indenizatória?, observou o ministro Brito Pereira. (ERR 25310/2002-902-02-00.2)

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