TST garante benefícios a empregados licenciados da ECT

Fonte: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho

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A Subseção de Dissídios Individuais ? 1 (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho confirmou o direito de um empregado e uma empregada da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) ao recebimento de cesta básica e vale-alimentação no período de suspensão de seus contratos de trabalho, devido a afastamento por doença e licença-gestante. A decisão negou embargos em recurso de revista à ECT, conforme voto da ministra Maria Cristina Peduzzi (relatora). O posicionamento da SDI-1 também resultou em manutenção de acórdão firmado anteriormente pela Primeira Turma do TST.

A empresa pública argumentava que os benefícios decorreram de norma coletiva, que não poderia ser incorporada aos contratos de emprego dos empregados. Também alegava que uma vez suspenso o contrato ? por motivo de acidente de trabalho, licença gestante ou auxílio-doença ? não seriam devidas as parcelas, originalmente concedidas aos funcionários pela Justiça do Trabalho da 17ª Região (Espírito Santo).

Cristina Peduzzi registrou que o repasse da cesta básica e do vale-alimentação foi suspenso em maio de 1996 para a empregada e em agosto do mesmo ano para o empregado. O corte no fornecimento teve como base a cláusula nº 03 do Aditamento e Prorrogação do Acordo Coletivo de 1995/1996. O dispositivo limitou a concessão das vantagens aos 90 dias posteriores à concessão do afastamento do funcionário por motivos de acidente de trabalho, licença-gestante e auxílio-doença.

A relatora observou, ainda, que a cláusula passou a vigorar apenas em dezembro de 1996, posteriormente ao afastamento da trabalhadora por gravidez e do trabalhador por enfermidade profissional. Ambos vinham recebendo de forma ininterrupta os benefícios até a decisão da ECT em suprimi-los.

As circunstâncias do caso levaram à conclusão de que as parcelas já estavam incorporadas aos contratos de trabalho quando canceladas pela empresa, fato que impediu a produção de efeitos da cláusula desfavorável aos trabalhadores. ?A suspensão do contrato de trabalho ocorreu anteriormente à vigência do contrato coletivo, situação que os resguarda contra a supressão dos benefícios durante o afastamento?, sustentou Cristina Peduzzi.

?Não se perca de vista, por fim, o princípio da regra mais favorável, segundo o qual, concorrendo regras antagônicas provenientes de diferentes fontes ? no caso, contrato de trabalho e convenção coletiva ? prevalece a mais favorável ao empregado?, concluiu a relatora. (ERR 619599/1999.3)

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