TST: Fleischmann não tem turnos ininterruptos de revezamento

A alternância de horários de trabalho de quatro em quatro meses não dá direito aos empregados à jornada diária de seis horas, assegurada pela Constituição aos trabalhadores que estão sob o regime de turnos ininterruptos de revezamento.

Fonte: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho

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A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a indústria de Produtos Alimentícios Fleischmann e Royal Ltda do pagamento de horas extras a um trabalhador a partir da sexta hora de serviço depois de descaracterizar o sistema adotado pela empresa como turnos ininterruptos de revezamento. De acordo com o relator, ministro Emmanoel Pereira, a alternância de horários de trabalho de quatro em quatro meses, praticada pela Fleischmann e Royal, não dá direito aos empregados à jornada diária de seis horas, assegurada pela Constituição aos trabalhadores que estão sob o regime de turnos ininterruptos de revezamento.

A reclamação trabalhista do ex-empregado, que operava máquinas de biscoito cream cracker na unidade produtiva do Recife (PE), foi julgada improcedente pela Primeira Turma do TST, depois de a primeira instância e o Tribunal Regional do Trabalho de Pernambuco (6ª Região) terem concedido as horas extras a partir da sexta hora diária de trabalho. O serviço do operador consistia em colocar os biscoitos na esteira, inspecionar esses produtos, apanhá-los já embalados e colocá-los em caixas. Ele trabalhou na empresa entre 1990 e 1997, em horários que se alteravam quadrimestralmente ? 6h às 14h, 14h às 22h e 22h às 6h.

?Para a caracterização da existência de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, conforme se depreende da norma constitucional, faz-se necessário que a atividade produtiva da empresa seja realizada de forma contínua, com turnos abrangendo as 24 horas por dia, que haja distribuição dos horários de trabalho em turnos para cobrir todo o período de atividade da empresa e que o trabalho desenvolvido pelo empregado seja em escala de revezamento semanal?, enumerou o ministro Emmanoel Pereira. Segundo ele, como ficou comprovado que o empregado estava sujeito à alternância de turno apenas de quatro em quatro meses, ficou descaracterizado o trabalho em turno ininterrupto de revezamento?. (RR 688479/2000)

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