TST firma precedente sobre débitos públicos de pequeno valor

Em decisão inédita e unânime, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho entendeu que o pagamento pelo Poder Público dos seus débitos de pequeno valor não resulta em quebra da ordem cronológica dos demais precatórios.

Fonte: Notícias do Tribunal Superior do T

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Em decisão inédita e unânime, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho entendeu que o pagamento pelo Poder Público dos seus débitos de pequeno valor não resulta em quebra da ordem cronológica dos demais precatórios. A validade constitucional da quitação foi reconhecida pelo ministro Gelson de Azevedo, relator de um recurso ordinário interposto junto ao TST contra pronunciamento anterior do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná (TRT-PR).

"O adimplemento de obrigações de pequeno valor, assim definido em lei, não caracteriza quebra da ordem cronológica dos precatórios", afirmou Gelson Azevedo na sua decisão, baseada no dispositivo constitucional que exclui a exigência de expedição de precatórios para a satisfação dos débitos públicos de pequeno valor.

Proposto pelo vencedor de um litígio trabalhista contra o município paranaense de Prudentópolis, o recurso ordinário questionou a decisão do TRT-PR que, em exame de agravo regimental, indeferiu pedido de seqüestro judicial correspondente ao valor corrigido de um precatório. Segundo o trabalhador, a medida fez-se necessária diante da quitação de outros débitos municipais em detrimento de seu precatório sem que fosse observada a ordem cronológica de pagamento.

"A transação firmada pelo ente público que dê celeridade à liquidação não dispensa o procedimento do precatório para recebimento do que for acordado, em face do disposto no art. 100 da Constituição Federal", sustentou a defesa do credor. ?Assim, caso não seja observado esse procedimento, sobretudo em prejuízo dos credores mais antigos, que já tenham seus créditos inseridos na dotação orçamentária, a hipótese configurará preterição, autorizadora, por conseguinte, da expedição da ordem de seqüestro?, acrescentou à argumentação.

Em relação ao caso concreto, foi dito que ?as próprias alegações do município de Prudentópolis deram conta da ocorrência de acordos em alguns processos trabalhistas em desacordo com a ordem cronológica dos demais, ferindo o texto constitucional?.

O TRT paranaense decidiu negar o pedido de seqüestro formulado pelo credor sob o entendimento que não houve preterição da ordem cronológica de pagamento de precatórios, ?mas, sim, a determinação de pagamento de créditos de pequeno valor?.

Em seu exame sobre o tema, o TST concluiu pela manutenção da decisão tomada pelo Tribunal Regional. A tese nela consignada encontra-se em consonância com a previsão contida no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, segundo a qual a exigência de expedição de precatório não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor que a Fazenda Federal, Estadual, Distrital ou Municipal deva fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado, registrou o ministro Gelson Azevedo.

"Assim, se as obrigações definidas como de pequeno valor estão excepcionadas da formalidade do pagamento mediante precatório, a precedência quanto à sua satisfação, em relação àquelas outras que exijam tal procedimento, não importa em preterição da ordem cronológica de pagamento", concluiu o relator ao negar o recurso e estabelecer o precedente inicial sobre o tema no TST. (ROAG 603/97)

De acordo com o art. 87 das Disposições Transitórias da Constituição, são considerados de pequeno valor os débitos públicos com valor igual ou inferior a quarenta salários mínimos perante aos Estados e Distrito Federal e trinta salários mínimos perante os municípios. Já em relação à União, os débitos de pequeno valor são os que não ultrapassarem sessenta salários mínimos, conforme a previsão do art. 17, § 1º da Lei nº 10.259/01 (Lei dos Juizados Especiais Federais).

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