TST examina atuação do Ministério Público na defesa do erário

Fonte: TST

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A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por maioria, confirmar decisão de segunda instância que rejeitou a atuação do Ministério Público do Trabalho (MPT) em processo no qual são partes a União e um ex-empregado do extinto Banco Nacional de Crédito (sociedade de economia mista).

Como sucessora do BNCC em relação aos contratos de trabalhos dos empregados, a União foi condenada, em sentença confirmada pelo TRT de São Paulo, ao pagamento da URP de abril e maio de 1998. O MPT apresentou embargos de declaração à decisão, mas o recurso não foi conhecido

O Ministério Público defende a legitimidade de apresentar recursos tanto em processos em que atua como parte como naqueles em que exerce a função de fiscal da lei. No caso, sustenta que a finalidade é de salvaguardar o erário em defesa do interesse público. Ao proceder dessa forma, estaria em observância à Constituição que define como função do MP defender a ordem democrática, os interesses sociais e individuais indisponíveis e zelar pelo respeito dos poderes públicos e serviços públicos.

A sustentação do MP de legitimidade neste processo leva à premissa de que este poderá recorrer em qualquer caso em que ente público seja parte e esteja em julgamento alguma questão patrimonial, afirmou a relatora, ministra Maria Cristina Peduzzi. Entretanto, ?não é assim que têm entendido os Tribunais, tampouco a própria atuação do Ministério Público historicamente revestiu-se do propósito de recorrer em qualquer questão de erário público?, observou.

A relatora descartou qualquer dúvida sobre a legitimidade do Ministério Público para atuar como fiscal da lei. Segundo ela, o que deve ser ponderado é se a defesa do erário representa, a rigor, interesse público efetivo. Para estabelecer a correlação entre erário e interesse público, a ministra faz distinção entre o interesse primário - concernente à própria sociedade - e o interesse secundário, aquele que compete ao ente público, ao aparelho burocrático do Estado. E chega à conclusão de que ?a discussão sobre a URP, unidade de referência de preços estabelecida no período inflacionário, não permite visualizar, com nitidez, verdadeiro interesse público primário?, mas apenas interesse secundário.

Cristina Peduzzi ressaltou que a questão do direito ou não à URP pelo ex-empregado do BNCC é proveniente de relação nitidamente privada. A possibilidade de confusão com o interesse público deve-se à sucessão pela União dos contratos de trabalho do BNCC, na medida em que o erário poderia ser atingido pelos efeitos da decisão judicial.

O processo, afirmou, não trata de interesse rigorosamente social, mas sim de ?problema que compete ao ente público enquanto sucessor de obrigações da entidade extinta?. ?É, portanto, interesse público secundário, cuja responsabilidade de defesa não é do Ministério Público, porém, sim, da Advocacia-Geral da União?.

A relatora disse que, pelas atribuições conferidas pela Constituição, a AGU tem o dever de cuidar dos interesses públicos secundários, que estão diretamente relacionados ao ente público, a seu aparelho estatal e a todas as situações que estejam ligadas a sua atuação.

Por sua vez, o Ministério Público é legítimo para atuar nas causas em que o interesse público primário estiver em discussão, ?uma vez que é dentro do conceito de interesse público primário que se enquadra o pressuposto de defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis?.

Para Cristina Peduzzi, é essa interpretação que deve ser conferida aos dispositivos constitucionais que tratam das atribuições do MP e da AGU, ?sob pena de verdadeira confusão entre as atribuições de cada uma dessas instituições, o que foge a qualquer princípio de razoabilidade, como também de própria economia na atuação jurídica. Isso porque não teria razão para o Estado patrocinar e criar duas instituições que atuassem nas mesmas finalidades?.

A relatora observou que a Constituição autoriza o Ministério Público a exercer outras funções, além a de defender a ordem democrática, os interesses sociais e individuais indisponíveis e de zelar pelo respeito dos poderes públicos e serviços públicos, desde que estejam de acordo com sua finalidade. Porém, ressalvou, para não ocorrer confusão entre interesse público primário e secundário, a Constituição veda que o MP realize a ?representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas?. (RR 600623/1999)

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