TST esclarece regra para registro de portuário

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, de acordo com o voto do ministro Gelson de Azevedo, estabeleceu importante precedente em torno do sistema de trabalho avulso portuário no País.

Fonte: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho

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A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, de acordo com o voto do ministro Gelson de Azevedo, estabeleceu importante precedente em torno do sistema de trabalho avulso portuário no País. A decisão consistiu em reconhecer, com base na Lei nº 8.630/93 (Lei de Modernização dos Portos), a impossibilidade dos portuários atuarem em outros terminais além daquele em que possuem registro. O entendimento sinaliza para a forma adequada de recrutamento da mão-de-obra portuária e foi estabelecido após exame e concessão de um recurso de revista ao Sindicato dos Estivadores e dos Trabalhadores em Estiva do Estado do Espírito Santo.

O conflito judicial teve origem após a proposição de ação trabalhista por um grupo de 74 estivadores, originários de outros portos do País, contra a entidade sindical e o órgão gestor de mão-de-obra do trabalho portuário avulso do porto organizado do Estado do Espírito Santo (Ogmo-ES). No processo, os trabalhadores alegaram que, a partir de fevereiro de 1998, foram desvinculados da escala de serviço do Porto de Vitória, onde vinham atuando desde 1991, quando foram recrutados pelo próprio sindicato local como força de trabalho supletiva.

Segundo a alegação formulada pelos próprios estivadores, a duração da atividade supletiva tinha prazo de noventa dias de duração. Entretanto, diante da necessidade de mão-de-obra para as operações portuárias em Vitória, os trabalhadores oriundos de outros portos continuaram a trabalhar até o momento em que foi determinada sua desvinculação.

A primeira manifestação sobre o caso coube à 2ª Vara do Trabalho de Vitória que julgou procedente, em parte, o pedido dos 74 estivadores. Com isso, determinou sua inclusão na escala de serviços na condição de portuários avulsos registrados; o fornecimento, pelo Ogmo-ES, das identidades portuárias necessárias ao ingresso nos locais de trabalho; e sua respectiva sindicalização.

No Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (jurisdição no Espírito Santo), o grupo de estivadores teve confirmada a sentença favorável. ?Ao admitir que os trabalhadores tenham prestado serviços e restando demonstrado que esses serviços se iniciaram em 1991, tem-se como presunção favorável aos trabalhadores a continuidade na prestação dos mesmos?, considerou o acórdão do TRT.

A decisão regional registrou também os conflitos ocorridos no porto de Vitória em razão do problema. ?Note-se que há farta documentação nos autos retratando situações de conflito, com emprego de violência, exatamente porque os autores desejavam exercer seu trabalho?, observou. ?Pela lógica do razoável, o que se entende é que vinham prestando seus trabalhos normalmente e que esses conflitos explodiram exatamente porque foram impedidos de trabalhar?, acrescentou o TRT.

O posicionamento levou o sindicato e o Ogmo-ES a interporem recurso de revista junto ao TST, sob o argumento de violação de dispositivos da Lei nº 8.630/93. ?A Lei dos Portos é clara ao dispor que para possuir direito ao registro o trabalhador deve comprovar labor em caráter definitivo desde dezembro de 1990, o que não restou evidenciado?, sustentaram as duas partes.

Ao analisar a regulamentação do tema pela Lei de Modernização dos Portos, o ministro Gelson de Azevedo constatou a necessidade de reforma da decisão regional. ?Os estivadores iniciaram a prestação de serviços no ano de 1991 e no art. 55 da Lei nº 8.630/93 se consigna que o registro é assegurado aos trabalhadores portuários avulsos matriculados até 31 de dezembro de 1990?, citou o relator do recurso no TST.

?A prestação de serviços ocorreu na força supletiva e no art. 55 da Lei nº 8.630/93 prevê-se que o registro, tratado no inciso II do art. 27 do mesmo diploma legal, é assegurado aos trabalhadores portuários avulsos que exerçam as atividades em caráter efetivo?, complementou Gelson de Azevedo.

O ministro do TST reforçou ainda a impossibilidade de subsistência do pronunciamento regional. ?Mencione-se, ainda, que no art. 18 da Lei nº 8.630/93 se exige que a prestação de serviços tenha se iniciado na mesma região portuária, não podendo ser computado tempo de serviço prestado em outra região?, afirmou, para em seguida esclarecer que ?essa exigência encontra-se no inciso II desse preceito legal, no qual se consigna que é atribuição do órgão de gestão de mão-de-obra do trabalho portuário a manutenção, com exclusividade, do registro do trabalhador portuário avulso?.

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