TST dispensa formalismo excessivo em declaração de pobreza

Fonte: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho

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A chamada ?declaração de pobreza? ? documento no qual a parte revela ao juiz do Trabalho não possuir meios suficientes para arcar com os custos da ação sem colocar em risco seu próprio sustento e o de sua família e, com isso, obtém os benefícios da justiça gratuita ? é marcada pela simplicidade e não comporta excessos de rigor ou formalismo. A declaração sobre sua condição financeira pode ser feita de próprio punho pelo trabalhador e nela não há necessidade de constar a expressão ?sob as penas da lei?.

Com base nesse entendimento, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso de um ex-empregado da Volkswagen do Brasil Ltda. e determinou que o TRT de São Paulo (2ª Região) ultrapasse esse detalhe processual e julgue o mérito de seu recurso. A relatora do caso foi a juíza convocada Maria de Assis Cálsing.

O recurso ordinário do trabalhador foi rejeitado (não conhecido) porque não constou a expressão ?sob as penas da lei? no final de seu pedido de isenção de custas processuais. Para recorrer da sentença trabalhista que lhe foi desfavorável, o trabalhador teria de pagar custas no valor de R$ 158,93. Ele então apresentou a declaração de impossibilidade de pagamento por ausência de condições financeiras e obteve a isenção.

Mas o TRT/SP verificou que a lei aplicável à época do recurso (Lei nº 7.115/83) exigia que ela fosse firmada ?sob as penas da lei?, expressão que não constou da declaração. A expressão, segundo o TRT/SP, seria ?um requisito essencial para chamar a atenção para a prática do ato?. Inconformado com a decisão, o empregado recorreu ao TST. Afirmou que o TRT/SP interpretou de forma equivocada as disposições da Lei nº 7.115/83, que trata da concessão da justiça gratuita.

Em seu voto, a juíza relatora fez uma análise da legislação que trata do reconhecimento da assistência judiciária às partes que se declaram sem condições de suportar os custos do processo: Leis nº 1.060/50, nº 7.115/83 e nº 7.510/86. Segundo Cálsing, a Lei nº 1.060/50 (alterada pela Lei nº7.510/86) impunha como requisito para o reconhecimento do direito à justiça gratuita a simples afirmação de falta de condições na peça inicial.

Por outro lado, a Lei nº 7.115/83, ao tratar da chamada ?declaração de pobreza?, dispõs que ?a declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interesse ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira?. A relatora afirmou que, até prova em contrário, a presunção de pobreza para quem firma tal declaração permanece nos termos da Lei nº 1.060/50.

?Ao contrário do que pontuou a decisão do TRT/SP, entendo não haver necessidade de que na declaração firmada pela parte interessada conste a expressão ?sob as penas da lei?. Tal formalismo, pretendido pelo acórdão regional, estaria a contrariar a própria intenção da lei (mens legis), já que prevista forma simplificada não só para a concessão do benefício de isenção das custas processuais como também para a declaração de pobreza da parte?, afirmou Maria de Assis Cálsing em seu voto.

Ao dispensar a formalidade processual, a juíza relatora acrescentou que a própria Lei nº 7.115/83 dispõe que todo aquele que firmar declaração falsa estará sujeito às conseqüências de tal ato, ou seja, às sanções civis, administrativas e criminais previstas na legislação aplicável. Com a decisão da Quarta Turma do TST, os autos retornarão ao TRT/SP para que este julgue o recurso do trabalhador. (RR 93298/2003-900-02-00.7)

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