TST definirá se turno ininterrupto admite horas extras

Fonte: TST

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O Plenário do Tribunal Superior do Trabalho definirá, em breve, o posicionamento sobre a flexibilização da jornada normal de seis horas diárias de trabalho em turno ininterrupto de revezamento. Caberá ao Pleno decidir se a ampliação da jornada nesse sistema, por acordo ou convenção coletiva, comporta o pagamento do adicional de horas extras. O exame do assunto foi sugerido pelo presidente do Tribunal, ministro Vantuil Abdala, e aceito pelos integrantes da Subseção de Dissídios Individuais ? 1 (SDI-1) do TST.

A manifestação do presidente do TST foi motivada por decisões da SDI-1 em que são assegurados o pagamento do adicional. Esse posicionamento tem sido adotado apesar da ampliação da jornada, de seis para oito horas diárias, ter o respaldo de acordos coletivos firmados entre as empresas e os sindicatos de trabalhadores, conforme estabelece a Constituição Federal.

O pagamento das horas extras, nessas decisões, tem sido reconhecido como uma forma de compensar a submissão do empregado a um regime de trabalho mais desgastante e que, por esse motivo, aumenta os riscos à sua saúde e segurança. Prevalece o entendimento diante da verificação de inexistência de uma contrapartida vantajosa ao trabalhador, submetido a uma jornada diária duas horas mais longa.

Vantuil Abdala ressaltou, contudo, que há outras decisões do TST sobre o tema em sentido oposto e que resultaram na edição da Orientação Jurisprudencial nº 196 da SDI-1, em março de 1999. De acordo com a OJ, ?quando há na empresa o sistema de turno ininterrupto de revezamento, é válida a fixação de jornada superior a seis horas mediante a negociação coletiva?. O entendimento praticamente reproduz o que está previsto constitucionalmente e sua aplicação aos casos concretos resulta na inviabilidade do pagamento de horas extras.

O texto constitucional estabelece, em incisos de seu art. 7º, as modalidades e a duração das atividades profissionais no País. O trabalho normal não pode exceder as oito horas diárias e as quarenta e quatro semanais, com a possibilidade de compensação ou redução da jornada por meio de acordo ou convenção coletiva (inciso XIII). O dispositivo seguinte fixa a jornada de seis horas para o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, ?salvo negociação coletiva? (inciso XIV).

O questionamento do presidente do TST foi formulado com o intuito de evitar posições antagônicas sobre a questão no órgão responsável pela uniformização da jurisprudência trabalhista no País. A futura deliberação do Pleno, que reúne todos os ministros do Tribunal, decidirá se há contradição entre recentes decisões da SDI-1 e o texto da OJ, que poderá até ser objeto de cancelamento ou reformulação. Essa discussão definirá a possibilidade do pagamento de horas extras, hipótese que, para muitos, torna inócua a permissão constitucional de ampliação da jornada.

A submissão do tema ao Pleno ocorreu durante julgamento de caso concreto na SDI-1, os embargos em recurso de revista da Alcoa Alumínio S/A, propostos contra decisão da Primeira Turma do TST. A empresa foi condenada ao pagamento como extras das sétima e oitava horas da jornada de trabalho de um ex-empregado submetido ao turno ininterrupto de revezamento. (ERR 5761619/1999.9)

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