TST declara ilegalidade de penhora sobre remuneração de empregador

SDI-2 decidiu reformar sentença anterior por entender que esta contraria a regra da impenhorabilidade absoluta dos valores pagos a título de remuneração

Fonte: TST

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A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso ordinário de um empregador que teve parte de seu salário bloqueado para fins de quitação de débito trabalhista. A SDI-2 cassou a decisão, pois contrária à regra da impenhorabilidade absoluta dos valores pagos a título de remuneração.


Na fase de execução de processo trabalhista movido por uma ex-empregada, a 12ª Vara do Trabalho de Recife (PE) determinou a retenção de 30% dos valores presentes na conta salário do empregador para a quitação do crédito devido.


Contra essa decisão, o empregador interpôs mandado de segurança no Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) e afirmou que a parcela objeto da penhora tem natureza alimentícia, e, portanto é impenhorável. O Regional não lhe deu razão e denegou a segurança, pois concluiu ser incabível a medida judicial elegida, já que contra decisão do 1º grau cabia recurso específico de agravo de petição.


Inconformado, o empregador recorreu ao TST e o relator, ministro Pedro Paulo Manus (foto) lhe deu razão. Ele explicou que a atual jurisprudência do TST autoriza o mandado de segurança quando o recurso específico só for possível após o ato considerado ilegal se concretizar e depois do decurso do tempo necessário até a solução final da demanda. Caso contrário, poderia haver "dano irreparável ou de difícil reparação para a parte".


Com relação à penhora, o ministro explicou que o artigo 649, IV, do Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade absoluta de valores com natureza salarial. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2 do TST, a decisão que determina o bloqueio de valores existentes em conta salário para a satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a um certo percentual dos valores recebidos, fere direito líquido e certo do devedor.


O relator deu provimento ao recurso ordinário para conceder a segurança e cassar a decisão proferida, determinando o cancelamento da penhora que recaiu sobre os valores recebidos pelo empregador a título de salário, bem como a liberação da quantia já bloqueada.


A decisão foi unânime.

 

Processo: RO - 5988-63.2010.5.06.0000

Palavras-chave: Ilegalidade; Penhora; Remuneração; Direitos trabalhistas

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1 Comentários

Dr. Aloísio José de Oliveira advogado04/12/2012 13:04 Responder

À despeito da existência desse provimento, alguns MD Juízes de Varas do Trabalho, ainda continuam a penhorar contas e rendimento remuneratórios de trabalhadores e a rechaçar o recurso do Mandado de Segurança contra a medida ilegal e arbitrária de seus juízos. Graças a Deus temos o duplo grau de jurisdição.

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