TST confirma reajuste salarial de metroviários de São Paulo

Apesar de já ter concedido o aumento, o Metrô-SP recorreu ao TST contra o índice fixado pelo Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (2ª Região).

Fonte: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho

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A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho confirmou o índice de reajuste salarial de 8% incidente sobre os salários pagos em abril de 2002 pela Companhia do Metropolitano de São Paulo ? Metrô. Apesar de já ter concedido o aumento, o Metrô-SP recorreu ao TST contra o índice fixado pelo Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (2ª Região).

A empresa pretendia conceder um reajuste de 6,43% na data-base de 2002. No recurso à SDC - ao qual o relator, ministro Gelson de Azevedo negou provimento, sendo acompanhado unanimemente pelos demais ministros ? a defesa do Metrô alegou que o TRT/SP se baseou em índice de preços para fixar o percentual, o que é vedado pela lei que complementou o Plano Real.

A Lei 10.192/2001 veda a estipulação ou a fixação de cláusulas de reajuste ou correção salarial vinculada a índice de preços, que deve ser estabelecido mediante livre negociação entre as partes. O TRT/SP fixou o percentual de 8%, com base em sua jurisprudência e na média de três índices de preços (INPC do IBGE, IPC da Fipe e IVC do Dieese).

Mas, para o ministro Gelson de Azevedo, diante da proibição legal de conceder reajuste salarial vinculado a índice de preços, cabe à Justiça do Trabalho pautar-se pelo bom senso e nortear-se pelos princípios gerais do direito, levando em consideração a justiça dos reclamos da categoria.

?Nesse contexto, apesar da impossibilidade anteriormente mencionada, é necessária a manutenção da concessão de reajuste salarial de 8%, a partir de 1º de maio de 2002 e incidente sobre o salário de 30 de abril de 2002?, afirmou o ministro relator.

O ministro Gelson de Azevedo também rejeitou recurso adesivo apresentado pelo Sindicato dos Engenheiros no Estado de São Paulo, no qual postulava a vinculação do salarial normativo da categoria profissional ao salário-mínimo, na razão nove salários-mínimos para um salário normativo. O relator manteve a decisão de segunda instância que aplicou ao salário normativo vigente em 2001 (R$ 1.620,00) o mesmo índice de reajuste previsto para os salários em geral, ou seja, 8%. Segundo o ministro, a vinculação do salário normativo dos engenheiros ao salário-mínimo nunca existiu. (RODC 99121/2003)

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