TST confirma hipótese de demissão em sociedade de economia mista

A SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu, por mais uma vez, a possibilidade de despedida sem justa causa em sociedades de economia mista.

Fonte: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho

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A Subseção de Dissídios Individuais ? 1 (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu, por mais uma vez, a possibilidade de despedida sem justa causa em sociedades de economia mista. Em decisão unânime, relatada pelo ministro Lélio Bentes Corrêa, os integrantes da SDI-1 afastaram (não conheceram) embargos em recurso de revista interpostos no TST por uma ex-empregada do Banco do Estado do Rio de Janeiro S/A (em liqüidação extrajudicial).

?Embora as sociedades de economia mista estejam submetidas a um regime jurídico híbrido, sofrendo influências, portanto, ora das regras aplicáveis à generalidade das entidades privadas, ora da disciplina peculiar que caracteriza o regime jurídico-administrativo, prevalece o entendimento jurisprudencial de que seus servidores sujeitam-se à possibilidade de ser despedidos imotivadamente, conforme se depreende da Orientação Jurisprudencial (OJ) nº 247 da SDI-1?, sustentou o ministro Lélio Bentes ao apreciar a matéria.

Em seu recurso, a trabalhadora questionava o pronunciamento formulado anteriormente pela Terceira Turma do TST, que lhe negou o pedido de reintegração ao emprego. A decisão baseou-se justamente no texto da OJ 247, que prevê especificamente a possibilidade da despedida imotivada nas sociedades de economia mista e nas empresas públicas.

De acordo com a defesa da bancária, o posicionamento adotado teria resultado em violação dos princípios gerais da administração pública, contidos no artigo 37 do texto constitucional. A possibilidade de demissão sem justa causa, segundo ela, dependeria da respectiva motivação, uma vez que o Banco Banerj representa uma sociedade de economia mista.

O argumento, contudo, foi refutado pelo relator da questão na SDI-1. ?A sociedade de economia mista, conforme disposto no art. 173, § 1º, II da Constituição Federal, tem seus empregados regidos pelo estatuto jurídico comum (Consolidação das Leis do Trabalho), podendo, no exercício do seu poder potestativo, rescindir os contratos de trabalho da mesma forma que o fazem as empresas privadas?, observou Lélio Bentes.

?Assim, embora subordinada aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade, a sociedade de economia mista, ao contratar seus empregados pelo regime da CLT, ainda que por meio de concurso público, despe-se de seu poder de império e equipara-se ao empregador comum, sujeito ao regime celetista?, acrescentou o relator para concluir que ?é por essa razão que o ato de dispensa é revestido de discricionariedade e não requer motivação formal?.

Lélio Bentes lembrou, ainda, que ?este entendimento ficou consagrado no julgamento do processo ERR 805535/01? (ver matéria publicada no site do TST em 12/05 sob o título ?TST: empregado de economia mista concursado pode ser demitido?). (ERR 38865/02)

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