TST confirma condenação de Furnas por danos morais

A empresa Furnas Centrais Elétricas S/A terá de pagar indenização por danos morais a um ex-empregado que teve perda auditiva devido à ruído no ambiente de trabalho.

Fonte: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho

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A empresa Furnas Centrais Elétricas S/A terá de pagar indenização por danos morais a um ex-empregado que teve perda auditiva devido à ruído no ambiente de trabalho. A condenação foi confirmada pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, com base no voto do ministro João Oreste Dalazen, relator do recurso de revista de Furnas, que não foi conhecido.

?O descumprimento pelo empregador da obrigação de reduzir os riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (art. 7º, incisos IV e XXII da CF/88), provocando patente dano no empregado, sob a forma de perda da capacidade auditiva, ferindo-lhe a dignidade e a integridade física e, assim, causando-lhe sofrimento, gera responsabilidade patronal pelo pagamento de indenização compensatória?, afirmou o ministro Dalazen.

O trabalhador foi contratado por Furnas em setembro de 1978 para exercer a função de servente e, posteriormente, passou a desempenhar a função de auxiliar de manutenção (preventiva e corretiva), de geradores, turbinas, bombas, válvulas, compressores e disjuntores. Os problemas de saúde decorreram da exposição ? de modo habitual e permanente ? a ruídos superiores a 90/100 decibéis, sob o risco de descarga elétrica acima de 250 volts.

Segundo relato do trabalhador, embora usasse equipamentos de proteção ? individuais e coletivos ? os aparelhos eram insuficientes para neutralizar os agentes insalubres. Ele afirmou que, apesar dos sintomas, a empresa não o deslocou para um outro setor produtivo menos agressivo, optando por sua demissão sem justa causa em fevereiro de 2000.

O auxiliar de manutenção ingressou em juízo (Vara do Trabalho de Passos ? MG) reivindicando indenização de R$ 90 mil a título de danos morais, mais o pagamento de pensão vitalícia no valor de dois terços da última remuneração recebida. A sentença garantiu-lhe o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil. Posteriormente, a determinação foi confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG).

No TST, Furnas interpôs recurso de revista com a utilização de um argumento comum às demais empresas que questionam condenações por dano moral decorrentes de um acidente no emprego: a incompetência da Justiça do Trabalho para examinar o tema. A alegação, contudo, foi rebatida pelo ministro Dalazen.

?A Justiça do Trabalho já decide incidentalmente a matéria quando se defronta com pleito de reintegração do empregado ou a indenização originada de acidente do trabalho, inclusive por doença profissional?, disse o relator.

Quanto à ocorrência do dano moral em razão da doença ocupacional, o ministro Dalazen baseou-se no posicionamento do TRT-MG que reconheceu a dificuldade de audição e, por conseqüência, de comunicação, a gerar dificuldade de relacionamento social e familiar, ?dano que deve ser reparado?.
(RR 708/001-070-03-00.4)

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