TST concede diferenças a profissional de categoria diferenciada

Fonte: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho

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Em decisão unânime, tomada de acordo com o voto do ministro Lélio Bentes Corrêa (relator), a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu recurso de revista a fim de assegurar a percepção de diferenças salariais a um integrante de categoria profissional diferenciada. O posicionamento alterou determinação anterior do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (TRT-SP) que havia excluído a parcela da condenação trabalhista imposta à Madereira Matinha S/A (atual denominação da empresa Cikel Comércio e Indústria Keila S/A).

Depois de dois anos de relação de emprego, um técnico de segurança do trabalho foi demitido sem justa causa pela empresa situada na região da baixada santista. Logo após seu desligamento, o trabalhador ingressou em juízo e a 3ª Vara de Cubatão lhe assegurou o deferimento de parcelas salariais e reflexos, além de diferenças salariais decorrentes de instrumentos coletivos firmados entre o Sindicato dos Técnicos de Segurança do Trabalho (SP) e a Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp).

As diferenças salariais, contudo, foram excluídas pelo TRT-SP. Ao examinar recurso da empresa, a segunda instância registrou que a rescisão do trabalhador foi homologada pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de Santos e Região. ?Por outro lado, o autor (trabalhador) deixou de demonstrar que a empresa tenha participado do dissídio que originou a norma coletiva que invoca em seu benefício?, de acordo com o acórdão regional.

?De ser ressaltado que os estatutos demonstram o objetivo social da empresa, no desenvolvimento de atividade industrial, comercial e de exportação de madeiras, bem como a exploração, lavra e aproveitamento de jazidas minerais, o qual efetivamente não está inserido dentro das atividades meramente industriais necessárias para o enquadramento na categoria econômica das indústrias, de modo a ser representada pela Federação das Indústrias do Estado de SP ? FIESP?, acrescentou a decisão do TRT-SP.

O posicionamento anterior foi restabelecido, contudo, pelo Tribunal Superior do Trabalho, de acordo com o tratamento conferido ao tema pela Consolidação das Leis do Trabalho. ?As federações são organizadas com número não inferior a cinco sindicatos que representem a maioria absoluta de um grupo de atividades ou profissões idênticas, similares ou conexas (art. 534, caput, da CLT)?, observou Lélio Bentes. ?Por seu turno, dispõe o § 4º do artigo 511 da CLT que os ?limites de identidade, similaridade ou conexidade fixam as dimensões dentro das quais a categoria econômica ou profissional é homogênea e a associação é natural?.?

A análise das circunstâncias e a indicação do sindicato que homologou a rescisão contratual (trabalhadores na indústria de construção e mobiliário) levou à conclusão de que ?a Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp) é, de fato, a representante da empresa?.

?Esse entendimento não é incompatível com os objetivos sociais da empresa (desenvolvimento de atividade industrial, comercial e de exportação de madeiras, bem como a exploração, lavra e aproveitamento de jazidas minerais), já que se inclui entre aqueles o desenvolvimento de atividade industrial?, acrescentou Lélio Bentes ao deferir o recurso de revista ao técnico em segurança do trabalho.
(RR 115117/03-900-02-00.0)

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