TST aumenta indenização para entregador de bebidas que ficou com sequelas em acidente

Relator da corte destacou papel cada vez mais comum do tribunal em reajustar valores de sentença nas condenações anteriores

Fonte: TST

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A 7ª Turma do TST (Tribunal Superior do Trabalho) aumentou para R$ 20 mil o valor da indenização por dano moral a ser pago a um motorista entregador de refrigerantes que teve a sua integridade física reduzida após fraturar o punho direito em um acidente de trabalho. A decisão reformou entendimento do TRT-11 (Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, no Amazonas e em Rondônia, que havia fixado a indenização em R$ 5 mil.


Na reclamação trabalhista, o entregador informou que sofreu o acidente após cair do caminhão durante a jornada de trabalho devido à quebra da alça em que se apoiava e, após o acidente, ficou parcialmente incapacitado para o trabalho. Conta que, conforme o laudo médico, não poderia mais dirigir o caminhão nem carregar peso. Entre as sequelas do acidente, ficou com dores articulares e limitações para flexionar e estender o punho, e pedia a reparação pelos danos físicos e morais sofridos.


A 11ª Vara do Trabalho de Manaus condenou a empresa a indenizar o empregado em R$ 90 mil. No julgamento de recurso ordinário da empresa, o TRT reduziu a condenação para R$ 5 mil por considerar "abusivo" o valor fixado na sentença.


Nas razões de recurso ao TST, o trabalhador pedia a majoração do valor, alegando que o TRT não teria considerado as duas perícias que atestaram a redução permanente da capacidade de trabalho, e decidira ser observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.


Ao proferir seu voto, o relator, ministro Vieira de Mello Filho, observou que a jurisprudência do TST vem se direcionando no sentido de rever as condenações a título de indenização, no primeiro e segundo graus, apenas para "reprimir valores estratosféricos ou excessivamente módicos". Após analisar o pedido do trabalhador, ele considerou desproporcional o valor de R$ 5 mil, diante do quadro apresentado em segunda instância.


Vieira de Mello destacou que é importante que o valor arbitrado não ocasione enriquecimento ou empobrecimento sem causa para as partes envolvidas, tampouco perca a harmonia com a proporcionalidade da lesão. Salientou que, no caso, o titular do direito violado é a própria vítima do acidente de trabalho que teve a sua capacidade física restringida. Diante disso, propôs a majoração da indenização. Ficou vencida a ministra Delaíde Miranda Arantes, que dava provimento ao recurso para reestabelecer a sentença.


Processo nº RR-226-24.2012.5.11.0011

Palavras-chave: indenização direito do trabalho acidente de trabalho

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