TST assegura horas extras a ex-empregado da Parmalat

Decisão cancela determinação anterior do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG).

Fonte: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho

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A restrição inscrita na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) em torno da duração das normas coletivas levou a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho a deferir um recurso de revista a um ex-empregado da Parmalat Brasil S/A Indústria de Alimentos. Ao seguir o voto da juíza convocada Wilma Nogueira (relatora), o órgão do TST entendeu como inválida a cláusula de acordo coletivo que estabeleceu a vigência ilimitada do turno ininterrupto de revezamento na empresa. A decisão cancela determinação anterior do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG).

?Conforme o disposto no artigo 624, § 3°, da CLT, o prazo de vigência das convenções e dos acordos coletivos de trabalho não pode ser superior a dois anos?, observou a relatora do recurso no TST. ?Portanto, nosso ordenamento não admite que as condições de trabalho sejam objeto de livre ajuste entre as partes por prazo indeterminado?, acrescentou ao adotar tese oposta à sustentada pelo TRT-MG.

Segundo a deliberação regional, que provocou a interposição do recurso de revista, ?o fato de não se ter fixado o prazo máximo de dois anos de vigência não invalida o referido instrumento coletivo?. A manifestação baseou-se no fato de que ?às partes foi garantido o direito de rever o ajuste a qualquer momento, desde que ocorresse manifestação contrária dos interessados?.

Em sua apreciação sobre o tema, Wilma Nogueira levou em conta o objetivo da regra inscrita no art. 624, §3º da CLT para destacar a necessidade de sua observância. ?Deste dispositivo, pode-se concluir que pretendeu o legislador estabelecer uma limitação temporal às condições de trabalho acordadas entre trabalhadores e empregadores, tanto em virtude das freqüentes e intensas transformações das condições sociais e econômicas numa sociedade complexa como a brasileira, como para evitar que a adoção de instrumentos coletivos por prazo indeterminado servisse de atalho para o descumprimento da legislação?, esclareceu a relatora.

A opção de duração superior ao limite bienal da CLT, conforme Wilma Nogueira, teria de seguir outro caminho. ?Após o término do prazo legal de dois anos ou daquele estabelecido no instrumento coletivo, quando inferior, devem as partes procederem a sua prorrogação no caso de manutenção do interesse na permanência das condições de trabalho fixadas, após prévia aprovação de assembléia-geral dos sindicatos convenentes ou das partes acordantes, na forma do artigo 615 da CLT?.

Diante da constatação de violação aos dispositivos da CLT, a juíza convocada decidiu pela reforma da decisão regional a fim de restringir a eficácia do acordo que estabeleceu jornada de trabalho de 7h20 em turnos ininterruptos de revezamento ao prazo legal de dois anos de vigência. Com isso, a Parmalat foi condenada a pagar horas extras ao excedente à sexta hora diária no período posterior ao término de vigência do acordo coletivo. (AIRR e RR 599/02)

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