TST aplica prescrição de 20 anos em dano moral a empregado

A indenização decorrente de ação na qual o empregado obtém reparação por dano moral não constitui crédito trabalhista mas crédito de natureza civil resultante de ato praticado no curso da relação de trabalho.

Fonte: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho

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A indenização decorrente de ação na qual o empregado obtém reparação por dano moral não constitui crédito trabalhista mas crédito de natureza civil resultante de ato praticado no curso da relação de trabalho. Por isso, o prazo prescricional a ser adotado na Justiça do Trabalho quando se discute a existência de dano moral é o previsto no Direito Civil (20 anos) e não o existente no ordenamento jurídico-trabalhista (cinco anos a contar do ajuizamento da ação). A decisão é da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-I) do Tribunal Superior do Trabalho e favorece diretamente o médico responsável pela implementação do plano de assistência médica para os empregados da Companhia Metropolitana de São Paulo, quando o metrô da capital paulista ainda estava sendo construído.

O relator do recurso, ministro Lélio Bentes Corrêa, afirmou que a decisão é de ?extrema relevância?, ainda mais se levando em consideração que até pouco tempo atrás a competência da Justiça do Trabalho para julgar este tipo de ação sequer era reconhecida. ?Apesar de restar clara a possibilidade de advir da relação trabalhista injúria a justificar a propositura de ação visando à reparação dos danos morais causados, durante muito tempo persistiu dúvida quanto à competência da Justiça do Trabalho para julgar tais ações, dúvida que só veio a ser dirimida pelo Supremo Tribunal Federal?, afirmou.

Ao aplicar ao caso a prescrição prevista no artigo 177 do Código Civil (antigo), o ministro Lélio Bentes afirmou que, ainda que justificada a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ações trabalhistas pleiteando indenização por dano moral, não resulta daí, automaticamente, a incidência da prescrição trabalhista. ?A circunstância de o fato gerador do crédito de natureza civil ter ocorrido na vigência do contrato de trabalho, e decorrer da prática de ato calunioso ou desonroso praticado por empregador contra trabalhador não transmuda a natureza do direito, uma vez que o dano moral se caracteriza pela projeção de um gravame na esfera da honra e da imagem do indivíduo, transcendendo os limites da condição de trabalhador do ofendido?, salientou.

O médico, atualmente com 90 anos, ajuizou reclamação trabalhista em 1996, postulando reparação por danos morais sofridos desde 1978. Com a decisão da SDI-I, o Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (2ª Região) terá de reexaminar a questão já que aplicou ao caso a prescrição trabalhista, declarando prescritos eventuais direitos anteriores a 1991, ou seja, cinco anos antes do ajuizamento da ação. A segunda instância terá de julgar os recursos de ambas as partes: o médico recorreu da sentença, entre outros motivos, por considerar baixo o valor da indenização; o Metrô recorreu por acha a indenização indevida.

O TRT/SP anulou a decisão de primeiro grau que havia condenado o Metrô a pagar indenização por danos morais em função do rebaixamento funcional do empregado. A sentença concluiu que o Metrô promoveu o rebaixamento de função quando, em 1978, retirou do médico o cargo de Chefe de Assistência Médica, que passou a Assessor de Medicina do Trabalho, posto no qual teve reduzidas suas responsabilidades e atribuições. Essa situação perdurou por dez anos e, em função disso o médico passou a sofrer perturbações cardiovasculares, decorrentes de um quadro depressivo. Em 1988, sentindo-se desprestigiado, o médico aceitou convite da Secretaria de Estado de Saúde para compor seus quadros. O Metrô não se opôs ao convite e cedeu o funcionário.

O médico retornou ao Metrô em 1995, quando o governo do Estado determinou que seus funcionários retornassem aos locais de origem. No mesmo ano, o médico pediu demissão, recebeu verbas rescisórias mas perdeu o direito ao plano de assistência médica que ele próprio havia criado. A sentença condenou o Metrô a pagar indenização por dano moral no valor de R$ 41 mil. O valor equivale à última remuneração paga ao médico (R$ 4.100) multiplicada pelo período (dez anos) durante o qual perdurou o rebaixamento funcional. A primeira instância considerou, entretanto, que a situação de constrangimento cessou quando o médico foi para a Secretaria de Estado de Saúde.

Na reclamação trabalhista, a defesa do médico havia pleiteado indenização equivalente a 18 mil salários-mínimos. O médico alega que, no decorrer de seu contrato de trabalho, suas funções e responsabilidades foram esvaziadas em virtude de sua vontade de implementar políticas de segurança do trabalho - principalmente nas questões relacionadas ao ar comprimido e à escavação de túneis ? preocupação que teria atrapalhado o ritmo das obras, contrariando interesses da empresa. Ele afirma que o Metrô não deu atenção a outras medidas que sugeriu, como o acompanhamento do surgimento da doença denominada ?asbestose? decorrente do contato com as fibras de amianto desprendidas dos freios dos trens.

?Minhas opiniões passaram a ser tratadas como amontoados de papel e minha presença no ambiente de trabalho tornou-se um espetáculo melancólico?, afirmou o médico. Seus argumentos foram duramente rebatidos pela defesa do Metrô, que os qualificou de ?frágeis e plenamente contestáveis?. Segundo a defesa, quando o médico ingressou na empresa, seu destaque era quase único em função do número reduzido de empregado. Com o crescimento do metrô e do número de funcionários, a empresa foi obrigada a ampliar seu corpo médico o que ocasionou não uma pulverização das funções do reclamante mas sim uma divisão natural de suas atribuições e tarefas. (E-RR 08871/2002)

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