TST aplica multa prevista em norma coletiva contra massa falida

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a massa falida de uma empresa de Guarulhos (SP), a Iderol S/A Equipamentos Rodoviários, ao pagamento de multa por cada dia de atraso no pagamento das parcelas referentes à rescisão do contrato de trabalho de um ex-empregado, ajudante de serviços.

Fonte: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho

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A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a massa falida de uma empresa de Guarulhos (SP), a Iderol S/A Equipamentos Rodoviários, ao pagamento de multa por cada dia de atraso no pagamento das parcelas referentes à rescisão do contrato de trabalho de um ex-empregado, ajudante de serviços. A condenação foi limitada ao período anterior à data de decretação da falência, ocorrida em julho de 1999.

A segunda instância havia negado o pedido do trabalhador por julgar insuficiente a simples apresentação da certidão de julgamento do dissídio coletivo na qual ficou estabelecido que a empresa pagaria aos empregados multa diária de 5% do salário até a quitação das parcelas atrasadas.

Para o Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (2ª região), além dessa certidão, o advogado do trabalhador deveria apresentar a fundamentação do voto que resultou na aplicação da multa. Entretanto, o relator do recurso no TST, ministro Lelio Bentes, considerou essa exigência contrária à norma constitucional (artigo 7º, XXVI) que estabelece o reconhecimento das convenções e acordos coletivos. A certidão de julgamento é que faz a coisa julgada e se nela consta explicitamente a cominação da multa não seria necessária a fundamentação do voto, afirmou.

Em relação à multa prevista nos artigos 477 (parágrafo 8º) e 467 da CLT, de 160 BTN (Bônus do Tesouro Nacional) por trabalhador e 50% do salário respectivamente, por atraso no pagamento das verbas de rescisão do contrato de trabalho, foi mantida a decisão do TRT-SP que isentou a massa falida dessa penalidade.

No recurso ao TST, a defesa do trabalhador da Iderol alegou que a falência é um dos riscos da atividades econômica e estes não podem ser transferidos para o empregado. O relator observou que, pela jurisprudência do TST (OJs 201 e 314 da Seção de Dissídios Individuais 1), ambas as penalidades são indevidas ?porque a massa falida está impedida de saldar qualquer débito, até mesmo o de natureza trabalhista, fora do juízo universal da falência?. (RR 783736/2001.1)

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1 Comentários

lucio flavio silva soldador07/06/2013 19:47 Responder

eu peço-lhe a colaboraçao do sr juiz que possa a receber os trabalhadores da iderol. eu acho muito humilhante passar o que nos passamos, onde o patrao nao foi honesto com os trabalhadores, e principalmente com a justiça, por favor seu juiz nos ajuda a receber o mais breve . ficamos muito grato muito obrigado DEUS ABENÇOE

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