TST anula acordo fechado enquanto empregado estava em coma

Quando procurou seu advogado para saber do processo, recebeu, evasivamente, a informação de que o mesmo tinha sido arquivado.

Fonte: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho

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A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-II) do Tribunal Superior do Trabalho, seguindo voto do ministro Gelson de Azevedo, anulou os efeitos de um acordo trabalhista homologado pela 2ª Vara do Trabalho de São Carlos (SP) enquanto o trabalhador estava internado em estado de coma. O acordo entre a empresa Simétrica Engenharia S/A e o mestre-de-obras foi feito graças à falsificação de sua assinatura. Há suspeitas de que o advogado do trabalhador tenha sido o mentor da fraude, pois teria o objetivo de ficar com o dinheiro, imaginando que o empregado não escaparia da morte. Para surpresa dos médicos, o mestre-de-obras saiu do coma e obteve alta um ano após o acidente automobilístico que sofreu. Quando procurou seu advogado para saber do processo, recebeu, evasivamente, a informação de que o mesmo tinha sido arquivado.

Desconfiado, o mestre-de-obras procurou a Vara do Trabalho e lá recebeu a informação sobre o acordo, fechado por metade do valor do débito trabalhista enquanto estava internado. Ao cobrar explicações do advogado, este lhe disse que nada poderia ser feito uma vez que o acordo já havia sido homologado. Se não quisesse perder tudo, o melhor que tinha a fazer era receber de forma parcelada a quantia fixada no acordo (R$ 24 mil). O trabalhador chegou a receber três parcelas de R$ 4 mil antes de ajuizar ação rescisória na justiça trabalhista. Na ação, seu novo advogado apontou a fraude cometida, alegando que ?o trabalhador não tinha condições de manifestar sua vontade ou praticar normalmente atos da vida civil?.

A ação rescisória foi julgada procedente pelo Tribunal Regional do Trabalho de Campinas (15ª Região) com base em laudo grafotécnico segundo o qual a assinatura existente no termo de acordo era falsa. O TRT/Campinas rescindiu o acordo celebrado entre as partes e determinou o desarquivamento dos autos para regular prosseguimento da execução, com a liquidação da decisão transitada em julgado. De acordo com a liquidação de sentença já iniciada, os cálculos apresentados pela defesa do empregado somaram R$ 45.219,68, já os apresentados pela advogado da empresa ficaram em R$ 25.758,43. O valor do acordo celebrado em outubro de 1997, agora anulado, foi de R$ 24 mil, a ser pago em seis parcelas mensais de R$ 4 mil cada uma.

O juiz da 2ª Vara do Trabalho de São Carlos concedeu o prazo de trinta dias para que o trabalhador comparecesse pessoalmente em audiência para ratificar o acordo. Como ele não apareceu, foi dado mais dez dias de prazo. Novamente não houve manifestação do empregado, e nem poderia haver pois ele estava internado em coma na Santa Casa de Misericórdia de Mococa (SP). Sem ter conhecimento do problema de saúde do trabalhador, o juiz determinou que ele fosse intimado diretamente para, no prazo de dez dias, ratificar o acordo, sob pena de, no silêncio, presumir-se sua concordância. Foi o que aconteceu e o acordo foi homologado.

A empresa recorreu ao TST alegando que, em momento algum, foi acusada de ter agido de má-fé, por esse motivo o empregado não teria interesse de agir. Além disso, a decisão do TRT/Campinas estaria baseada em ?meras presunções? insuficientes para se chegar à conclusão de que teria havido fraude. Segundo o advogado da empresa, caberia ao empregado ajuizar ação civil ou penal contra seu ex-advogado. Ao rejeitar o recurso da empresa, o ministro Gelson de Azevedo citou os requisitos exigidos pelo artigo 82 do Código Civil para que o acordo produza efeitos jurídicos, entre eles a forma da emissão de vontade. ?Nessa linha de raciocínio, tem-se que a vontade é o pressuposto do negócio jurídico, sem o qual este não se constitui, este não é, pois a falta de consentimento ou de coincidência das vontades, impede a sua formação?, concluiu o relator. (ROAR 077/2000).

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