TST afasta alegação de fraude em contratos descontínuos

Fonte: TST

Comentários: (0)




A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de um ex-empregado da Indústria Brasileira de Bebidas (Spaipa S/A) que alegou a ocorrência de fraude à legislação trabalhista em sua contratação e buscava o reconhecimento de um único contrato de trabalho. O empregado foi demitido e recontratado 13 dias após a dispensa, quando deixou de receber parcelas como salário fixo e produtividade.

Sua defesa alegou que a fraude consistia exatamente na conduta da empresa de demitir o empregado para em seguida recontratá-lo, deixando de conceder vantagens financeiras que eram pagas no primeiro contrato. Mas, de acordo com o relator do recurso, ministro Carlos Alberto Reis de Paula, não houve provas de que tenha havido fraude. Para que a Justiça do Trabalho declare a unicidade dos períodos descontínuos de trabalho, é necessário que a fraude e o conseqüente prejuízo ao trabalhador estejam objetivamente demonstrados, o que não correu no caso concreto.

No recurso à SDI-1, a defesa do trabalhador alegou que a Quinta Turma do TST deixou de apreciar o recurso sob a ótica da Súmula 156 do TST. De acordo com esse item da jurisprudência, o prazo prescricional do direito de ação em que se objetiva a soma dos períodos descontínuos de trabalho começa a contar da extinção do último contrato. O ministro Carlos Alberto explicou que a comprovação de fraude torna ilícita a rescisão anterior e só assim é possível somar-se os dois períodos descontínuos de trabalho, como dispõe o artigo 453 da CLT.

O Tribunal Regional do Trabalho do Paraná (9ª Região) concluiu que os direitos referentes ao primeiro contrato de trabalho foram atingidos pela prescrição, não podendo mais ser reclamados judicialmente. O pedido de soma dos dois períodos descontínuos de trabalho foi rejeitado em face da comprovação de que as verbas rescisórias do primeiro contrato foram pagas regularmente e também porque o trabalhador não apresentou provas de que tenha havido fraude à legislação do trabalho, ônus que lhe competia. No primeiro contrato, entre 1987 e 1992, o trabalhador exerceu a função de motorista-vendedor. Treze dias após a dispensa, o trabalhador foi contratado como pré-vendedor. (E-RR 496.477/1998.7)

Palavras-chave:

Deixe o seu comentário. Participe!

noticias/tst-afasta-alegacao-de-fraude-em-contratos-descontinuos

0 Comentários

Conheça os produtos da Jurid