TSE mantém prefeito no cargo até que se defina o alcance constitucional da inelegibilidade de parente

Fonte: TSE

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O presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ministro Marco Aurélio (foto), em decisão desta quarta-feira (22), na Medida Cautelar (MC) 2128, manteve liminarmente no cargo o prefeito de Fonte Boa, no Amazonas, Sebastião Ferreira Lisboa. Também observou que caberá ao Supremo Tribunal Federal (STF), na análise do Recurso Extraordinário no Respe 25.336, definir o alcance dos parágrafos 5º e 7º da Constituição. Em questão, a inelegibilidade de parente que sucede o titular de cargo do Executivo.

Em junho deste ano, o Plenário do TSE havia cassado o mandato do prefeito de Fonte Boa ao dar provimento (acolher) ao Recurso Especial Eleitoral (Respe) 25.336, interposto pelo segundo colocado nas eleições municipais de 2004, Antônio Gomes Ferreira.

Inelegibilidade de parente

Sebastião Lisboa foi considerado inelegível pelo TSE, que firmou o entendimento de que ?parente em primeiro grau do titular do cargo de prefeito municipal é inelegível no território da jurisdição de tal prefeito?. Lisboa foi vice do filho, Wilson Ferreira Lisboa, em dois mandatos, iniciados em 1996 e em 2004, ambos em Fonte Boa.

O TSE também decidiu que a ressalva do parágrafo 7º do artigo 14 da Constituição Federal ? ?salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição? ? considerada a data em que foi posta na Constituição, 5 de outubro de 1988, ?só pode se referir à reeleição de senadores, deputados federais e estaduais e vereadores?, dado que naquela data não havia reeleição para cargos do Poder Executivo, instituída apenas em 4 de junho de 1997, pela Emenda Constitucional nº 16.

Entenda o caso

Como Wilson Lisboa não poderia concorrer a um terceiro mandato, ele se desincompatibilizou para se candidatar a prefeito do município de Jutaí, também no Amazonas. Sebastião Lisboa, então, assumiu a prefeitura na qualidade de vice e exerceu o mandato até 31 de dezembro de 2004. Tentou a reeleição e foi eleito, diplomado e empossado para cumprir mandato de 2005 a 2009.

Inconformado com a decisão do Plenário do TSE, o prefeito cassado ajuizou Recurso Extraordinário, a ser analisado pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Contudo, esse tipo de recurso não tem efeito suspensivo e, desta forma, até que o Supremo julgasse a questão, o segundo colocado nas eleições de 2004 assumiria o mandato de prefeito de Fonte Boa.

Medida cautelar

Por isso, Sebastião Lisboa protocolou Medida Cautelar (MC) no Tribunal Superior Eleitoral, com pedido de liminar, para que lhe fosse deferida a suspensão dos efeitos do julgamento do Recurso Especial Eleitoral até que o Supremo decida a questão.

Na MC, Sebastião Lisboa ressaltou que ?o perigo da demora e a irreparabilidade do dano decorreriam da provável posse do segundo colocado no cargo de prefeito de Fonte Boa e conseqüentemente da desaconselhável alternância na chefia do poder Executivo municipal?.

Relator da Medida Cautelar 2128, o ministro Marco Aurélio afirmou que caberá ao Supremo Tribunal Federal definir o alcance dos parágrafos 5º e 7º do artigo 14 da Constituição Federal.

O mencionado parágrafo 5º diz o seguinte: ?O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente?.

O parágrafo 7º determina: ?São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consagüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição?.

LEIA A DECISÃO DO MINISTRO MARCO AURÉLIO

"DECISÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - QUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL - INELEGIBILIDADE - EMPRÉSTIMO DE EFICÁCIA SUSPENSIVA.

1. Eis as informações prestadas pelo Gabinete:

Sebastião Ferreira Lisboa ajuíza medida cautelar, com pedido de liminar, objetivando imprimir efeito suspensivo a recurso extraordinário interposto contra o acórdão de folha 320 a 364, que implicou o provimento do Recurso Especial nº 25.336, assim ementado:

Recurso Especial. Eleição Municipal. Reeleição. Parentesco em primeiro grau. Sucessão no cargo. Inelegibilidade. Constituição Federal, art. 14, §§ 5o e 7o e sua ressalva final.
1. Se filho e pai são eleitos e reeleitos prefeito e vice-prefeito municipal para o pleito que se seguir à reeleição, o pai estará inelegível para o cargo de prefeito, ainda que, nos meses anteriores a tal pleito, houver sucedido o filho que renunciara a seu mandato.
2. O parente em primeiro grau do titular do cargo de prefeito municipal é inelegível no território da jurisdição de tal prefeito.
3. A ressalva constante do § 7o do art. 14 da CF - "salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição" -, considerada a data em que foi posta na Constituição, 5 de outubro de 1988, só pode se referir à reeleição de senadores, deputados federais e estaduais e vereadores, dado que naquela data não havia reeleição para cargos do Poder Executivo, instituída que foi esta em 4 de junho de 1997, pela EC no 16.
4. Recurso Especial conhecido e provido.

Segundo aponta, o sinal do bom direito resultaria da plausibilidade dos argumentos suscitados no extraordinário - relativos à aplicação, ao caso, da ressalva prevista no § 7º do artigo 14 da Carta Política da República, devidamente prequestionada, - e da necessidade do trânsito em julgado da decisão recorrida para que seja executada, em se tratando de inelegibilidade.

Ressalta que o perigo da demora e a irreparabilidade do dano decorreriam da provável posse do segundo colocado no cargo de Prefeito do Município de Fonte Boa e, conseqüentemente, da desaconselhável alternância na chefia do Poder Executivo Municipal.

Requer, alfim, o deferimento da liminar - até, pelo menos, o exame do extraordinário pelo Supremo e a publicação do respectivo julgado -, a citação dos requeridos para, querendo, apresentar contestação e a procedência da cautelar.

Registro que o Recurso Especial nº 25.336 se encontra na Coordenadoria de Acórdãos e Resoluções, ante o encaminhamento do aresto referente aos embargos declaratórios para veiculação no Diário da Justiça, consoante relatório de andamento processual em anexo.

2. Em primeiro lugar, procedam à retificação da autuação. Diante de ação cautelar, há de se usar a terminologia adequada à designação das partes. Em vez da utilização dos vocábulos "requerente" e "requerido" , lancem-se os vocábulos "autor" e "réu" . Adote a Judiciária essa terminologia, presente a organicidade do Direito instrumental.

Quanto à matéria de fundo, em jogo faz-se inelegibilidade e, portanto, os preceitos do § 5º e do § 7º do artigo 14 da Constituição Federal.

Em situação toda própria, o Colegiado decidiu, mediante maioria escassa, no sentido de o autor encontrar-se inelegível. Prevaleceu a óptica sobre a inelegibilidade implícita.

Assim, relevante é o que sustentado na inicial desta ação cautelar, especialmente no tocante à necessidade de se evitar alternância.

Sebastião Ferreira Lisboa, após haver composto a chapa como Vice-Prefeito, sucedeu o titular. Então, em vista da ficção jurídica e do que admitido pelo Judiciário Eleitoral e, até mesmo, pelo Supremo, candidatou-se ao mandato de Prefeito, havendo logrado êxito, estando no exercício respectivo. Eis que o Colegiado veio a potencializar a circunstância do parentesco, já que o autor foi, por duas vezes, Vice-Prefeito na chapa liderada pelo filho. Poderia, sucedendo-o, como fez, considerado o mandato de 2000 a 2004, concorrer à cadeira de titular? O Tribunal, por quatro votos a três, concluiu que não, provendo o recurso especial interposto. Então, cumprirá ao Intérprete Maior da Constituição definir o alcance do disposto no § 5º e no § 7º do artigo 14 nela inserto.

Até que isso ocorra, tudo recomenda a preservação do statu quo, a preservação do resultado das urnas, a preservação, na concretude maior, do mandato alcançado.

3. Defiro a medida acauteladora, emprestando ao recurso extraordinário já protocolado a eficácia suspensiva.

4. Citem os réus desta ação cautelar para, querendo, contestarem o pedido formulado.

5. Procedam à juntada desta decisão ao processo em que interposto o recurso extraordinário.

6. Uma vez apresentadas as contestações, ou decorrido prazo para tanto, sem a iniciativa dos réus, colham parecer da Procuradoria-Geral Eleitoral.

7. Publiquem.

Brasília, 22 de novembro de 2006
Ministro MARCO AURÉLIO
Presidente"

Palavras-chave: inelegibilidade

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