TSE intima Ana Maria Rangel a regularizar prestação de contas da campanha presidencial

Fonte: TSE

Comentários: (0)




O ministro Cezar Peluso (foto), do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), relator do processo de prestação de contas (PET 2570) de Ana Maria Rangel, determinou a intimação da candidata a presidente da República pelo PRP para atender, em até 72 horas, às exigências relacionadas pela Coordenadoria de Exame de Contas Eleitorais e Partidárias (Coepa).

Em documento protocolado no Tribunal no último dia 31 de outubro, Ana Maria Rangel informou que não disporia da documentação necessária para elaborar a prestação de contas referente à sua candidatura por não possuir Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), conta-corrente da campanha ou recibos eleitorais. Mas pediu que fosse considerada a manifestação, protocolada dentro do prazo legal, para que não houvesse prejuízo quanto à sua inadimplência.

A Coepa, órgão vinculado à Secretaria de Controle Interno e Auditoria do TSE, no entanto, informou que a candidata está inscrita no CNPJ desde o dia 20 de julho deste ano, segundo verificaram os técnicos da coordenadoria em consulta à página da Receita Federal na internet.

Diante da informação, o ministro Cezar Peluso alertou a candidata a presidente que, nos termos do artigo 21 da Lei 9.504/97 (Lei das Eleições), ?o candidato é o único responsável pela veracidade das informações financeiras e contábeis de sua campanha?.

Em despacho no processo, o ministro também lembrou que a Resolução 22.250/06 do TSE determina que tanto os candidatos como os comitês financeiros dos partidos políticos deverão prestar contas à Justiça Eleitoral.

Assim, com base na informação da Coepa, o ministro Cezar Peluso determinou a intimação de Ana Maria Rangel para cumprir as exigências relacionadas pela coordenadoria no prazo de 72 horas, fixado pelo artigo 35, parágrafo 2º, da Resolução 22.250/06 do TSE, que trata da prestação de contas.

Legislação

O artigo 35 dessa Resolução diz o seguinte: ?Havendo indício de irregularidade na prestação de contas, a Justiça Eleitoral poderá requisitar diretamente do candidato ou do comitê financeiro informações adicionais, bem como determinar diligências para a complementação dos dados ou para o saneamento das falhas".

O parágrafo 1º do artigo 35 aduz que sempre que o cumprimento de diligências implicar alteração das peças, será obrigatória a prestação de contas retificadora, impressa e em novo disquete gerado pelo SPCE (sistema de prestação de contas eleitorais).

Palavras-chave: campanha

Deixe o seu comentário. Participe!

noticias/tse-intima-ana-maria-rangel-a-regularizar-prestacao-de-contas-da-campanha-presidencial

0 Comentários

Conheça os produtos da Jurid