TRT-RS nega vínculo de emprego entre manicure e salão de beleza

Trabalhadora foi considerada autônoma, porque apenas alugava espaço dentro do estabelecimento, mas exercia seu trabalho sem interferências da dona do salão

Fonte: TRT 4ª Região

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A 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS) manteve sentença da juíza Rosemarie Teixeira Siegmann, da 3ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, que negou vínculo de emprego entre uma manicure e um salão de beleza. A trabalhadora foi considerada autônoma, porque apenas alugava espaço dentro do estabelecimento, mas exercia seu trabalho sem interferências da dona do salão. Não cabe mais recurso à decisão.

 
Segundo informações do processo, a manicure alegou que a atividade exercida podia ser considerada essencial ao empreendimento (salão de beleza), e que os preços praticados eram determinados pela dona do estabelecimento. Relatou, ainda, que os instrumentos utilizados no serviço eram da reclamada e que, em determinados dias, não tinha autonomia para fechar sua agenda de atividades.

 
Além disso, afirmou que trabalhou no salão de dezembro de 2007 até janeiro de 2010, sendo que até 2009 a reclamada ficava com 50% dos valores pagos pelos clientes, diminuindo esse valor para 40% a partir de então. Com base nestes elementos, a manicure queria ter vínculo de emprego reconhecido, o que geraria direito às verbas rescisórias do contrato de trabalho. Por sua vez, a reclamada argumentou que nenhuma das trabalhadoras do salão são empregadas, mas sim prestadoras de serviços, e que qualquer pessoa podia atender ao telefone e fazer seus próprios agendamentos.

 
Com base nestes argumentos e nos depoimentos de outras testemunhas ouvidas no processo, o relator do acórdão no TRT-RS, desembargador João Alfredo Borges Antunes de Miranda, decidiu negar o recurso ordinário da reclamante e confirmou a decisão de primeiro grau. Segundo o magistrado, a situação presente nos autos é comum entre os profissionais de salões de beleza: o trabalhador exerce sua atividade a partir da locação de bens móveis e espaços dentro de um imóvel comercial. O dono do estabelecimento fica com parte dos valores pagos pelos clientes ao prestador do serviço, como remuneração pelo aluguel, e não interfere no trabalho do profissional.

 
O desembargador ressaltou, também, que não foram demonstrados os requisitos fundamentais do vínculo de emprego, presentes nos artigos 2 e 3 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), já que a dona do salão não pagava salários à manicure, mas apenas ficava com parte dos valores pagos pelo trabalho, a título de comissões; da mesma forma, a subordinação jurídica também não foi demonstrada, porque a atividade de manicure pode ou não fazer parte de um salão de beleza, não sendo, portanto, atividade essencial ao empreendimento. "Não caracterizado o vínculo subordinativo entre as partes, agiu bem o juízo de origem ao não reconhecer o vínculo  de emprego", concluiu.


Processo 0000208-90.2010.5.04.0003 (RO)


 

Palavras-chave: Trabalho; Vínculo; Salão de beleza; Remuneração; Manicure

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