TRT nega pedido da Agropecuária Capixaba para não inclusão do nome da empresa na lista-suja do Ministério do Trabalho e Emprego

O TRT da 10ª Região negou pedido da Agropecuária Capixaba de não inclusão do nome da empresa ou de seus sócios na "lista suja" do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) - a lista de empresas e pessoas físicas flagradas submetendo trabalhadores a condições degradantes.

Fonte: TRT 10ª Região

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O TRT da 10ª Região negou pedido da Agropecuária Capixaba de não inclusão do nome da empresa ou de seus sócios na "lista suja" do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) - a lista de empresas e pessoas físicas flagradas submetendo trabalhadores a condições degradantes. A Segunda Turma do TRT10 manteve a decisão da 2ª Vara do Trabalho de Palmas (TO).

Segundo alegações da empresa, ela não teria obtido benefícios econômicos com a retirada de madeira de 906 hectares, tampouco teria responsabilidade pela condição degradante na qual os trabalhadores foram encontrados. A Agropecuária Capixada afirmou que havia contratado a prestação de serviços de um terceiro que seria o responsável pela terceirização de trabalhadores, administração e execução do serviço de limpeza e destoca de material lenhoso.

De acordo com o relator do processo, juiz Brasilino Santos Ramos, a empresa em momento algum negou a condição análoga à de escravo na qual os trabalhadores foram encontrados. Ela apenas transferiu para o prestador de serviço a responsabilidade pelas transgressões legais. Auditores fiscais do MTE encontraram os trabalhadores que eram aliciados para trabalhar em outra unidade do território nacional e acabam sendo entregues em uma fazenda no Tocantins. Eles foram encontrados em condições sub-humanas: faltava água potável, a alimentação era parca, não existia cozinha nem refeitório; não recebiam equipamentos de proteção individual ou coletiva, não possuíam assistência médica nem material de primeiros socorros, os salários estavam atrasados e não Carteiras de Trabalho e Previdência Social sem registro.

O juiz relator afirmou que o argumento da empresa de que não contribuiu para a prática criminal destoa do conjunto de provas. "A alegação de que eram apenas oito trabalhadores em meras irregularidades confirma a insensibilidade e indiferença da empresa com a dignidade humana", concluiu Brasilino Ramos.

RO-00839-2007-802-10

Palavras-chave: trabalho

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