TRT nega liminar: Banco do Brasil não pode discriminar funcionários do extinto BEP

A sentença, de 2012, exige que o Banco do Brasil se abstenha de qualquer espécie de distinção discriminatória em relação aos trabalhadores oriundos do Banco do Estado do Piauí

Fonte: TRT da 22ª Região

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O Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (TRT-Piauí) negou liminar que pretendia suspender os efeitos de uma sentença de primeiro grau, que determina ao Banco do Brasil abster-se de praticar atos discriminatórios em relação a funcionários oriundos do extinto Banco do Estado do Piauí.


A origem da questão é uma Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho contra o BB, visando coibir uma série de ações que caracterizariam coação, discriminação e vício de consentimento, segundo denúncias do Sindicato dos Bancários. Além de pedir que o BB se abstenha de tais atos, o MPT reivindicou o reconhecimento de danos morais coletivos.


A juíza Thania Maria Bastos Lima Ferro, da 1ª Vara do Trabalho de Teresina, acolheu as alegações do MPT e condenou o BB ao cumprimento imediato (tutela antecipada) de diversas obrigações, sob pena de multa, além de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 50 mil. A sentença, de 2012, exige que o Banco do Brasil se abstenha de qualquer espécie de distinção discriminatória em relação aos trabalhadores oriundos do Banco do Estado do Piauí (BEP), assim como de coagi-los a assinar Termo de Opção pelo Regulamento de Pessoal do Banco do Brasil; também determina que o BB garanta aos trabalhadores oriundos do BEP as mesmas oportunidades quando da escolha de profissional para ocupar função ou cargo comissionado, e que a adesão ao Termo de Opção pelo Regulamento de Pessoal não seja utilizado como fator condicionante de escolha para ocupar função ou cargo comissionado, inclusive a função de caixa.


Contra essa sentença, o Banco do Brasil recorreu ao TRT, mediante recurso ordinário. Apresentou diversos argumentos alegando, em suma, não existir qualquer discriminação ou coação entre os funcionários do BEP e que, tampouco, haveria fundamento para o reconhecimento de danos morais coletivos. Na seqüência, ajuizou ação cautelar, requerendo que o TRT conceda efeito suspensivo ao recurso ordinário, para que seja anulada a tutela antecipada, a fim de evitar a irreversibilidade das obrigações impostas na sentença de primeiro grau.


A relatora da ação no Pleno do TRT, desembargadora Enedina Maria Gomes dos Santos, refutou as alegações do Banco do Brasil. Após registrar que a Justiça do Trabalho admite ação cautelar para atribuir efeito suspensivo a recurso ordinário, ressalvou que o seu provimento, em caráter extraordinário, visa assegurar a efetividade do processo principal para que o titular da pretensão não sofra prejuízos irreparáveis em razão de eventual demora. "Isso implica dizer que a concessão da medida cautelar não garante o direito material invocado, mas apenas o resguarda até a solução do processo principal".


Ao analisar os requisitos indispensáveis para a medida cautelar, a magistrada concluiu pela sua inexistência. Destacou que, mesmo alegando que teria mobilizado sua Diretoria de Gestão de Pessoas em razão da sentença, o Banco do Brasil não demonstrou que fatos ou atos concretos teve que realizar para dar cumprimento à decisão, e tampouco explicou a que danos irreparáveis ou de difícil reparação estaria sujeito no curso da tramitação do recurso ordinário. "A questão central é de fatos e provas e, neste contexto, não se prestam a justificar nem a presença, nem a ausência da fumaça do bom direito, pois tais questões [fatos controvertidos e provas] somente poderão ser analisadas sob o enfoque da distribuição do ônus respectivo no recurso ordinário".


Em relação ao perigo na demora da prestação jurisdicional, a desembargadora registra, em seu voto, que o BB não esclareceu que bem, pertencente a seu patrimônio material ou imaterial, estaria sendo colocado em risco. "A condenação, em sede de tutela antecipada, é para abster-se de fazer discriminação negativa entre empregados oriundos do incorporado BEP e empregados originariamente contratos pelo incorporador Banco do Brasil, seja no que se refere à repartição de atribuições, seja na oportunização de crescimento funcional, ou mesmo de liberdade de escolha do PCS de regência", acrescentou.


Não havendo discriminação, como alega o Banco do Brasil, "a condenação de abster-se da prática é destituída de conteúdo e não interfere no funcionamento regular do órgão", assevera a relatora, ao concluir seu voto pela improcedência do pedido - no que foi acompanhada pelos demais membros do Pleno.
 

Processo AC 0000309-67.2012.5.22.0000

Palavras-chave: Liminar Atos Discriminatórios Banco do Brasil Funcionários

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