TRT-MA declara nula demissão por justa causa de bancário

Desembargador afirma que banco foi negligente quanto ao acompanhamento do funcionário doente

Fonte: TRT da 16ª Região

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Os desembargadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (TRT-MA) declararam nula a demissão por justa causa de um empregado do Banco do Brasil que, à época da dispensa, apresentava quadro de transtorno depressivo e alcoolismo. Para a Primeira Turma, as doenças apresentadas pelo bancário inviabilizam a sua dispensa motivada. Segundo os desembargadores, o empregado deveria ter sido afastado para tratamento de saúde, com gozo de auxílio-doença e posterior estabilidade provisória no serviço.


Além disso, conforme a Primeira Turma, ficou evidenciado que no inquérito administrativo, instaurado para apurar a suposta falta grave praticada pelo bancário, não foram respeitados o contraditório e a ampla defesa. Os desembargadores julgaram recurso interposto pelo bancário contra decisão da 3ª Vara do Trabalho (VT) de São Luís.


A sentença da 3ª VT de São Luís julgou improcedente a reclamação inicial proposta pelo bancário contra o Banco do Brasil. O juízo da 3ª VT reconheceu que o empregado não tinha estabilidade provisória decorrente de doença ocupacional e que a dispensa por justa causa foi regular. Na mesma sentença, o juízo da 3ª Vara julgou procedente a ação de consignação em pagamento proposta pelo banco.


Na ação inicial, ajuizada em maio de 2007, o bancário, representado por sua esposa e curadora, pediu a nulidade da demissão ocorrida naquele mês, quando, comprovadamente, estava percebendo auxílio-doença, portanto, incapacitado para o trabalho, em virtude de ser portador de transtorno depressivo recorrente, agravado pelo estresse do trabalho, conforme relatórios médicos juntados no processo. Pediu, ainda, a sua reintegração e dos seus dependentes no plano de saúde da Cassi e reinserção do seu nome na folha de pagamento do banco a partir de maio daquele ano.


Por sua vez, o Banco do Brasil ajuizou ação de consignação em pagamento porque, pelas informações processuais, o empregado não compareceu à sede da Cassi para fazer o exame demissional, mesmo tendo sido comunicado da rescisão motivada do contrato de trabalho.


No recurso, o bancário alegou que quando foi demitido, o seu contrato de trabalho estava suspenso e que era detentor de estabilidade provisória. Questionou a validade do inquérito administrativo para apurar a prática do ato de improbidade, segundo ele, realizado sem o seu acompanhamento, pois não foi notificado para manifestação e nem foram ouvidas testemunhas isentas de interesse na causa, tendo cerceado o direito de defesa. Asseverou que não foi comprovada a prática de improbidade. Por isso, pleiteou a reforma da sentença para ver reconhecida a garantia do emprego e a invalidade da demissão e do inquérito administrativo.


Em sua defesa, o banco alegou que a dispensa do empregado por justa causa foi decorrente da prática de improbidade, mau procedimento e indisciplina no exercício do cargo de gerente de setor. Afirmou que o bancário efetuou contabilizações indevidas, seguidas de saques não autorizados, em virtude da função de confiança ocupada. Salientou que os problemas de saúde do autor não decorrem do trabalho e, por isso, ele não faz jus à estabilidade provisória. E mesmo que fosse detentor de estabilidade, a prática de falta grave autorizaria a rescisão motivada do contrato de trabalho.


Ao elaborar seu voto, o desembargador José Evandro de Souza, relator do recurso, afirmou que uma das discussões é a possibilidade de dispensa de empregado em gozo de auxílio-doença, hipótese caracterizadora da suspensão do contrato de trabalho. Segundo o entendimento doutrinário e jurisprudencial, disse o relator, o cometimento de falta grave pelo empregado antes ou durante licença autoriza a rescisão contratual, uma vez comprometido o prosseguimento da relação com a quebra da confiança.


Porém, conforme o desembargador, no caso examinado, o trato da questão não envolve uma disciplina matemática, que se atém à aplicação da letra fria da lei ao caso concreto, tendo vista os detalhes que antecederam a dispensa do bancário. O desembargador José Evandro fez referência ao documento emitido pela previdência social que concedeu o auxílio-doença ao bancário por sua incapacidade para o trabalho no período de 16.07.06 até 25.02.09, sendo reconhecido seu direito de aposentadoria por invalidez a partir de 26.02.09, em virtude de transtornos mentais e comportamentais.


“Os transtornos mentais e comportamentais que acometem o reclamante são irreversíveis, não existe mais tratamento eficaz para ele”, ressaltou o relator, com base em laudos periciais. Além disso, o desembargador disse que a prova produzida no processo revela que o banco tinha conhecimento de que o empregado passava por problemas psiquiátricos desde 95 e que estava acometido da doença quando de sua dispensa.


Aliás, como o relator observou em seu voto, o empregado foi interditado, pela Vara de Interdição e Sucessão de São Luís, em 15.05.07, em decorrência do transtorno depressivo recorrente grave com sintomas psicóticos e do transtorno de comportamento e personalidade devido ao uso do álcool. Aliado a tais fatores, ainda existia o problema do endividamento do empregado.


Com essas observações, o desembargador José Evandro disse que há tempos o bancário não tinha mais condições de ter a confiança do empregador, como guarda de grandes valores. Ele disse, também, que houve descuido do banco ao delegar tamanha confiança a uma pessoa que carregava todos os indícios de que não podia exercer a função, salientando que o Banco do Brasil assumiu um risco, pois havia várias probabilidades da ocorrência dos desvios, tanto em função dos problemas financeiros e etílicos do empregado, quanto pela sua debilidade mental.


“Não estamos aqui demonstrando ou admitindo tolerância à fraude, mas sim que a instituição bancária foi negligente no acompanhamento do seu funcionário, que necessitava de muita ajuda. A negligência com que a instituição tratou o caso foi exagerada, principalmente quando se sabe que o alcoolismo é sintomático. E o reclamante estava e permanece gravemente doente”, desatacou o desembargador.

Palavras-chave: Agência Bancária; Negligencia; Demissão; Justa causa

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