TRT-MA aplica princípio da primazia da realidade sobre a forma em ação contra empregador rural

Fazendeiro foi condenado a pagar todas as verbas rescisórias, além de multa, à trabalhadora que afirmou ter exercido função de auxiliar de serviços gerais na fazenda

Fonte: TRT da 16ª Região

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Os desembargadores da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (MA) aplicaram o princípio da primazia da realidade sobre a forma ao julgarem recurso ordinário interposto por um empregador rural, contestando sentença da primeira instância, que o condenou a pagar verbas trabalhistas a uma ex-empregada. A trabalhadora afirmou ter exercido a função de auxiliar de serviços gerais na fazenda do empregador.


O princípio da primazia da realidade sobre a forma, que vigora no Direito do Trabalho, diz que nas relações jurídico-trabalhistas o magistrado deve priorizar o que ocorreu no plano dos fatos em detrimento do que contratos ou documentos atestam formalmente.


Nas suas alegações, J.R.R.A., representante da Fazenda Ribamar Araújo, argumentou que essa fazenda não existe e que a ex-empregada nunca trabalhou na Fazenda Santa Eugênia, de propriedade de outra pessoa. Afirmou, também, que a trabalhadora residia na fazenda porque era esposa de um ex-empregado da propriedade.


Na ação originária, a Fazenda Ribamar Araújo foi condenada, à revelia, em virtude da ausência de seu representante à audiência, a pagar à ex-empregada aviso prévio; décimo terceiros salário; férias; diferenças salariais; FGTS e multa de 40%; multas dos artigos 467 ((aplicada em caso de falta de pagamento de parte incontroversa de verbas rescisórias) e 477, parágrafo 8º (por atraso no pagamento de verbas rescisórias), da CLT; anotação da CTPS (carteira de trabalho) da ex-empregada, entre outras obrigações.


Em seu voto, o desembargador James Magno Araújo Farias, relator do recurso ordinário, ressaltou que a ausência injustificada do representante da fazenda à audiência una levou o juízo da Vara do Trabalho de Bacabal a decretar a revelia e a consequente confissão ficta quanto à matéria de fato, considerando como verdadeiro todo o alegado na petição inicial.


Segundo o relator, o fato de a fazenda onde a ex-empregada trabalhava ser registrada em nome de pessoa diversa da do empregador não altera a responsabilidade deste para com as verbas trabalhistas a que a trabalhadora tem direito, pois era ele que figurava, perante todos os funcionários da fazenda, como empregador e real proprietário da terra.


Embasado em jurisprudência sobre a matéria, o desembargador James Magno Farias registrou que as propriedades imóveis rurais, em si, são desprovidas de qualquer personalidade jurídica própria, “não havendo de se falar, a rigor, de responsabilidade "da fazenda" pelas verbas trabalhistas, mas sim - e apenas - das pessoas físicas que a representa - que no caso em análise é justamente o Sr. J.R.R.A.”, destacou.

Palavras-chave: Multa; Verbas rescisórias; Vínculo empregatício; Princípio; Primazia; Realidade; Trabalhador rural

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