TRT garante a município acriano autonomia para aplicar divisor 180 em cálculo de horas extras de agentes de endemias

O divisor é definido com base na apuração da hora normal e não pode ser confundido com a duração semanal, mas sim pela jornada cumprida pelo empregado.

Fonte: TRT 14ª Região

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A Justiça do Trabalho, durante a quarta sessão itinerante deste ano da 1ª Turma Recursal, realizada no dia 9 de julho na capital acriana, reconheceu o direito de aplicação do divisor 180 no cálculo das horas extras dos agentes de endemias do grupo I contratados pela prefeitura de Rio Branco.

O divisor é definido com base na apuração da hora normal e não pode ser confundido com a duração semanal, mas sim pela jornada cumprida pelo empregado. Se essa é de 6 horas, o divisor é 180, se for de 8 horas, o divisor será 220, para uma jornada semanal de 40 horas.

Os integrantes da 1ª Turma Recursal foram unânimes em reconhecer que o município havia regulamentado a jornada de trabalho de 30 horas semanais para os agentes de endemias desde o ano de 2000, mantendo assim o mesmo entendimento dos juízes do 1º grau que julgaram as duas ações nas 1ª e 2ª Varas do Trabalho de Rio Branco.

Ao editar a lei 1.342, ratificada mais tarde pela lei federal 11.350/2006, o município obteve autonomia para aplicar o divisor 180 no cálculo das horas extras dos agentes de endemias. A legislação federal na qual o município se amparou, prevê, em seu artigo 8º., que: ?Os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias admitidos pelos gestores locais do SUS e pela Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, na forma do disposto no § 4o do art. 198 da Constituição, submetem-se ao regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, salvo se, no caso dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, lei local dispuser de forma diversa?.

Os desembargadores Vulmar de Araújo Coêlho Junior, Elana Cardoso Lopes (relatora) e o juiz convocado Shikou Sadahiro (revisor) apreciaram 46 processos que estavam em pauta e no caso em apreço, rejeitaram o chamado incidente de inconstitucionalidade admitindo, no mérito, a aplicação do divisor 180.

Recursos ordinários: 00024.2010.402.14.00-8 e 0002400-84.2010.5.14.0401

Palavras-chave: hora extra

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