TRT declara indisponibilidade de bens de empresa que não honrou acordos trabalhistas

Recurso ordinário do Ministério Público do Trabalho em Minas para declarar a indisponibilidade de todos os bens das empresas executadas.

Fonte: TRT 3ª Região

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O TRT de Minas Gerais, por sua 8ª Turma, deu provimento a recurso ordinário do Ministério Público do Trabalho em Minas para declarar a indisponibilidade de todos os bens das empresas executadas e também de seus sócios, a fim de garantir o pagamento das verbas rescisórias deferidas em várias reclamações trabalhistas ajuizadas contra elas. O MPT já havia conseguido, em processo cautelar contra as executadas, que parte de seus bens fossem declarados indisponíveis e recorreu ao TRT renovando o pedido de indisponibilidade de todos os imóveis que constaram da petição inicial. Entendo que tem fundamento o receio do MPT de que não haja bens suficientes para garantir o adimplemento das verbas devidas, ressaltou a desembargadora Cleube de Freitas Pereira, relatora do recurso. A medida se impõe para garantir o pagamento de direitos trabalhistas de empregados que forneceram sua força de trabalho, mas não receberam sequer a contraprestação pecuniária correspondente - antes que os bens sejam alienados a terceiros, frisou.

De fato, a principal empresa executada, uma editora, não vem honrando os compromissos assumidos nos acordos firmados na Justiça do Trabalho, pois várias das parcelas vencidas não foram quitadas. A empresa também teve dois caminhões recentemente apreendidos para pagamento de dívidas, em decorrência de ação civil de busca e apreensão. Diante deste quadro, o MPT argumentou que receia que os bens dos sócios possam ser transferidos a terceiros de boa ou má-fé, impossibilitando a execução dos créditos trabalhistas.

Ao declarar a indisponibilidade dos imóveis descritos na inicial, a Turma ressaltou que, a qualquer tempo, a Justiça do Trabalho poderá determinar a redução da indisponibilidade dos bens se ficar constatado o excesso da execução (ou seja, se os bens atingidos ultrapassarem em muito o valor executado) ou se os devedores fornecerem garantias suficientes para o prosseguimento da execução.

RO nº 01533-2006-134-03-00-1

Palavras-chave: bens

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