TRT decide que falta de transcrição de depoimentos em ata de audiência gera nulidade processual

Na ação o trabalhador pleiteava adicional de insalubridade e outras verbas trabalhistas. Entretanto, o juiz permitiu que fosse utilizada como prova uma ata de audiência de outra ação, que não continha os depoimentos das partes e das testemunhas

Fonte: TRT da 4ª Região

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A 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) anulou uma sentença proveniente da 1ª Vara do Trabalho de Santa Rosa, em processo ajuizado por um trabalhador contra a Brasil Foods. Na ação, ele pleiteava adicional de insalubridade e outras verbas trabalhistas. Entretanto, o juiz permitiu que fosse utilizada como prova uma ata de audiência de outra ação, que não continha os depoimentos das partes e das testemunhas. Os relatos só foram transcritos no final do prazo previsto para interposição de recursos. A empresa alegou que teve a defesa prejudicada ao não ter conhecimento sobre o que as partes e testemunhas disseram antes de elaborar seu recurso ao TRT-RS, argumento acolhido pelos desembargadores. Segundo os magistrados, o procedimento afronta os princípios do devido processo legal e da ampla defesa.


Na sentença, o juiz da 1ª Vara do Trabalho de Santa Rosa utilizou o artigo 417 do Código de Processo Civil como embasamento de sua conduta. No primeiro parágrafo do referido artigo, está prevista a transcrição datilográfica dos depoimentos quando houver recurso à sentença, ou de ofício em casos determinados pelo juiz, mediante requerimento das partes.


Entretanto, ao relatar o recurso da empresa na 8ª Turma, o desembargador Juraci Galvão Júnior observou que o uso do direito processual comum no processo do Trabalho obedece a dois requisitos: deve haver lacuna não preenchida pela CLT e, mesmo nestes casos, os princípios processuais civis não podem ser incompatíveis com os princípios processuais trabalhistas.


No caso dos autos, segundo o relator, não havia omissão da CLT e, portanto, não se justificava o uso de normas do Código de Processo Civil. Isto porque, como ressaltou o desembargador, o primeiro parágrafo do artigo 828 celetista prevê que os depoimentos sejam resumidos pelo secretário de audiências e que as atas sejam assinadas pelo juiz e pelos depoentes. A Consolidação também exige que as audiências sejam registradas em livro próprio e possibilita que as partes peçam certidão sobre o que ocorreu.


Ainda conforme Juraci Galvão Júnior, ao usar normas de processo civil no direito processual do trabalho o magistrado deve tentar integrar os dois sistemas, sempre com o objetivo de ampliar direitos e não de reduzi-los. "A conduta do juízo de origem, ao deixar de reduzir a termo os depoimentos prestados em audiência de instrução, negando acesso às partes do inteiro teor de tais depoimentos, constitui evidente afronta aos princípios do devido processo legal e da máxima efetividade da tutela jurisdicional, pois implica em cerceamento do direito de defesa da ré, que se vê impossibilitada de elaborar suas razões recursais com base na prova oral produzida na demanda", concluiu o relator.

Palavras-chave: direito do trabalho nulidade processual

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