TRT de Goiás autoriza substituição de depósito recursal por seguro-garantia judicial

Em razão da paralisação ou redução das atividades econômicas devido à pandemia do coronavírus, o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18) autorizou a substituição do depósito recursal, no importe de R$ 9.960,58, por um seguro-garantia e determinou o retorno dos autos à Vara de origem para liberação do dinheiro à empresa.

Fonte: Enviada por João Camargo Neto

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Reprodução: Pixabay.com

Em razão da paralisação ou redução das atividades econômicas devido à pandemia do coronavírus, o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18) autorizou a substituição do depósito recursal, no importe de R$ 9.960,58, por um seguro-garantia e determinou o retorno dos autos à Vara de origem para liberação do dinheiro à empresa. A decisão é do presidente do TRT de Goiás, desembargador Paulo Pimenta, que considerou a atual realidade e o risco de sobrevivência das empresas e dos contratos de trabalho.


Em defesa da empresa do ramo frigorífico, o advogado Rafael Lara Martins ressaltou a extrema relevância do pedido, principalmente no contexto da pandemia da Covid-19, que diminuiu a capacidade econômico-financeira dos cidadãos. Ele acrescentou que as empresas têm buscado todos os recursos possíveis para incrementar seu capital de giro.


“As empresas estão passando por um momento de necessidade de caixa e dificuldade de gestão de recursos. Assim, buscar na Justiça os valores da própria empresa que estão presos em processos, mas que podem ser substituídos por seguro, é uma medida razoavelmente barata e muita prática para a melhoria do fluxo de caixa”, pontua o advogado.


Decisão


Ao analisar o pedido, o desembargador destacou que, no caso dos autos, o pedido da empresa de substituição do dinheiro pelo seguro-garantia veio após o dinheiro já ter sido depositado, o que contraria o Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT 1/2019, que em seu art. 8ª não admite essa substituição após já realizado o depósito. Entretanto, ele considerou recente decisão do Conselho Nacional de Justiça  (CNJ) que declarou serem nulos os artigos 7º e 8º do referido Ato Conjunto.


Paulo Pimenta citou os fundamentos jurídicos da decisão do CNJ e sua relevância econômica, no sentido de permitir que depósitos que estão na Justiça do Trabalho possam ser movimentados, aumentando a chance de “o empregador não mais precisar retirar de seu caixa o valor correspondente ao depósito recursal”.


“Há que reconhecer que não haverá nenhum prejuízo à parte adversa, até porque o depósito recursal visa justamente a garantia de uma futura execução”, concluiu o desembargador ao mencionar que o § 2º do art. 835 do CPC equipara o seguro-garantia judicial a dinheiro, para fins de substituição da penhora.


Com o pedido, a empresa apresentou um seguro-garantia no valor do depósito recursal acrescido de 30%, que é um dos requisitos legais para a substituição do depósito. Paulo Pimenta determinou o retorno dos autos à Vara de origem e a expedição de alvarás para a liberação do dinheiro à empresa. (Com informações do TRT-18) 


Enviado por João Camargo Neto

Palavras-chave: Substituição Depósito Recursal Seguro-garantia Judicial Pandemia Coronavírus CPC/2015

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