TRT-2: a simples divulgação de foto não representa dano à imagem

Em acórdão publicado no último dia 27 de maio pela 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, foi apreciado um recurso ordinário no qual a recorrente solicitava o pagamento de indenização por dano moral.

Fonte: TRT 2ª Região

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Em acórdão publicado no último dia 27 de maio pela 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, foi apreciado um recurso ordinário no qual a recorrente solicitava o pagamento de indenização por dano moral, alegando que a empresa fez uso de sua imagem em folheto institucional.

Segundo o artigo 818 da CLT, ?A prova das alegações incumbe à parte que as fizer?. Porém, as testemunhas apresentadas pela reclamante sequer fizeram referência à questão da foto exibida no folheto, nada esclarecendo a respeito do assunto.

Analisando o conteúdo do texto contido no folheto da empresa, o desembargador relator Sergio Pinto Martins não encontrou qualquer intenção de manchar a imagem da recorrente, concluindo que o uso da imagem não teve finalidade lucrativa, nem objetivou denegrir atributos da personalidade ou do caráter da reclamante enquanto empregada da empresa. ?Aliás, fica claro que a autora aceitou ser fotografada, e até posou para a foto, como pode ser visto no documento citado?, ressaltou o relator.

?A imagem pessoal da reclamante não sofreu nenhum abalo, mesmo porque a foto estava inserida no próprio ambiente de trabalho onde a reclamante trabalhava como secretária, inclusive com outros funcionários da empresa?, afirmou o magistrado.

Para o desembargador, ?a divulgação não representa, por si só, dano à imagem da pessoa retratada, salvo se a foto for lançada num contexto prejudicial à imagem ou se vier acompanhada de texto maledicente, ou de mau gosto, carregado de pilhéria ou de maldade em razão do que se vê na foto, com intenção de denegrir a imagem da pessoa, ou ainda com intenção de tirar lucro ou qualquer resultado da imagem veiculada.?

?A simples veiculação de foto do trabalhador em seu ambiente de trabalho e para fins de apresentar a empresa não é suficiente para gerar dano à sua imagem?, completou o relator.

Dessa forma, no tocante à alegação de dano moral por uso indevido de imagem, os magistrados da 8ª Turma do TRT-SP negaram provimento ao recurso da reclamante, considerando indevida a indenização pleiteada.

O acórdão 20100441933 foi publicado no dia 27 de maio de 2010 (Proc. 02536200531202006).

Ainda cabe recurso.

Palavras-chave: imagem

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