Troca de perito só pode ser feita em casos específicos

Se o perito é profissional da Medicina, dotado de todos os requisitos legais para realizar exame pericial, não há razão para se trocar perito indicado em ação judicial.

Fonte: TJMT

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Se o perito é profissional da Medicina, dotado de todos os requisitos legais para realizar exame pericial, não há razão para se trocar perito indicado em ação judicial. E, em regra, o ônus da sucumbência é do autor, que deve arcar com os honorários inerentes à perícia requerida por ambas as partes ou determinada pelo juiz. Se o autor for beneficiário da Justiça gratuita, a responsabilidade passa ao Estado. Com esse entendimento, a Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso acolheu parcialmente um recurso ao agravante que buscou a nomeação de um novo perito e pediu que os agravados arcassem com os honorários periciais. O pedido foi atendido apenas quanto aos honorários.

Consta dos autos que o agravado ingressou na Justiça na busca de reparação por danos materiais e morais supostamente ocorridos na realização de um exame de colonoscopia, sob alegação de ter o intestino perfurado. O recorrente explicou que apesar de a perícia médica ter sido requerida por ambas as partes, o Juízo da comarca, de ofício, determinou sua realização por entender ser imprescindível na elucidação do caso. Solicitou que os requeridos arcassem com o pagamento dos honorários e aduziu que o perito deveria ser médico especialista em proctologia, cirurgia geral ou gastroenterologista. Com estes argumentos, postulou a reforma da decisão e o deferimento do recurso para que fosse determinada a substituição do perito.

O relator do recurso, desembargador Guiomar Teodoro Borges, destacou que cabe ao magistrado, na condição de destinatário da prova, indicar perito de sua confiança e que entender mais adequado para o caso. Quanto às partes, cabe participação nos trabalhos periciais, formulando quesitos e indicando assistentes técnicos, conforme o art. 421, § 1°, do Código de Processo Civil. Observou que não foi apresentada prova de que o médico nomeado não possuía capacidade técnica e conhecimentos profissionais. O relator indicou ainda, conforme jurisprudência e legislação vigente, que basta que o perito seja habilitado profissionalmente. Outra exigência é que o profissional esteja inscrito no Conselho Regional da categoria. A substituição pode ocorrer caso o perito não demonstre conhecimento técnico ou deixe de efetuar o trabalho (artigo 424 do CPC).

Quanto à questão do pagamento da perícia, explicaram os julgadores que conforme o artigo 33 do CPC, cada parte deve ser responsável pelo pagamento de seu assistente, se houver indicado. A parte do ônus do perito deve ser quitada, em geral, pelo requerido que solicitar o exame ou pelo autor da ação. Mas, como no caso em questão, ressaltou o magistrado que os pacientes agravados tiveram concedido o benefício da Justiça Gratuita, os honorários periciais ficam a cargo do Estado. A decisão unânime teve votos dos desembargadores José Ferreira Leite, vogal, e Juracy Persiani, segundo vogal.

Recurso de Agravo de Instrumento nº 19777/2009

Palavras-chave: perito

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