Tributário. Créditos tributários originários do IPTU e da TLP. Execução fiscal. Ajuizamento. Citação. Inocorrência. Imóvel. Alienação. Alteração na composição da angularidade passiva. Certidão de dívida ativa. Aditamento. Legalidade. Conformação da composição do executivo com o obrigado tributário.

Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT.

Fonte: Jornal Jurid

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Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT.

Órgão: 6ª Turma Cível

Processo N. Agravo de Instrumento 20080020158409AGI

Agravante(s): FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL

Agravado(s): ANTÔNIO BASTOS RAMOS

Relator: Desembargador TEÓFILO CAETANO

Acórdão Nº 347.863

EMENTA

TRIBUTÁRIO. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS ORIGINÁRIOS DO IPTU E DA TLP. EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO. CITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. IMÓVEL. ALIENAÇÃO. ALTERAÇÃO NA COMPOSIÇÃO DA ANGULARIDADE PASSIVA. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. ADITAMENTO. LEGALIDADE. CONFORMAÇÃO DA COMPOSIÇÃO DO EXECUTIVO COM O OBRIGADO TRIBUTÁRIO.

1. Aviado o executivo e aferido, antes do aperfeiçoamento da citação, que o imóvel cuja propriedade se consubstancia no fato gerador dos créditos tributários perseguidos fora alienado, à Fazenda Pública é resguardado o direito de, promovendo a retificação da Certidão de Dívida Ativa que representa o título que aparelha a execução, promover a substituição do alienante pelo adquirente na composição da angularidade passiva de forma a conformá-la com a pessoa do responsável tributário, contra o qual a pretensão fluirá por ter se transmudado no obrigado tributário (CTN, art. 34 e 121, parágrafo único, I).

2. Ainda que não derivado de alteração havida na pessoa do responsável ou obrigado tributário, mas de equívoco na emissão da Certidão de Dívida Ativa, até a prolação da decisão de primeiro grau é viável a retificação do erro, no curso do executivo fiscal, pela Fazenda Pública, com a conseqüente adequação da composição da relação processual, devendo tão-somente ser assegurada ao executado, na hipótese, a devolução do prazo para embargos (LEF, art. 2º, § 8º).

3. Agravo conhecido e provido. Unânime.

ACÓRDÃO

Acordam os Senhores Desembargadores da 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, TEÓFILO CAETANO - Relator, ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO - Vogal, JAIR SOARES - Vogal, sob a Presidência da Senhora Desembargadora ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. DEU-SE PROVIMENTO. UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.Brasília (DF), 11 de março de 2009 Certificado nº: 4435561519/03/2009 - 18:25Desembargador TEÓFILO CAETANORelator

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela Fazenda Pública do Distrito Federal em face da decisão que, nos autos da execução fiscal que maneja em desfavor de Antônio Bastos Ramos tendo como objeto créditos tributários originários do IPTU e da TLP, indeferira, ao estofo de que estava destinada a redirecionar o executivo em desfavor de quem não figura como obrigado na Certidão de Dívida Ativa - CDA que o aparelha, a pretensão que formulara almejando a substituição do executado original e a inserção na angularidade passiva da execução do adquirente do imóvel que gerara os tributos perseguidos, objetivando a agravante, em sede de antecipação da tutela recursal, o deferimento da modificação processual que postulara, e, alfim, a reforma do decisório arrostado e a definitiva alteração na composição da relação processual original.

Como estofo da pretensão reformatória, argumentara a agravante, em suma, que, aviada a execução fiscal tendo como objeto créditos tributários originários do IPTU e da TLP, fora apurado que o imóvel que gerara os tributos havia sido alienado em razão de comunicação formalizada pelo próprio adquirente, que, inclusive, reclamara o parcelamento do débito tributário inadimplido. Acentuara que, diante dessa informação, promovera as adequações cabíveis na esfera administrativa e noticiara o fato nos autos da execução, reclamando que fosse promovida a substituição do primitivo proprietário pelo adquirente do imóvel. Asseverara que, a despeito de ter evidenciado a alteração havida na propriedade do imóvel e de ter providenciado a confecção de termo de inscrição na dívida ativa com o escopo de materializar a responsabilidade do adquirente, a pretensão que veiculara viera a ser indeferida ao argumento de que o adquirente não figurava como obrigado no título que aparelha o executivo, o que obstaria sua inserção na relação processual.

Ressaltara que o decisório arrostado não se coaduna com os elementos que carreara aos autos do executivo, pois evidenciam a transferência de titularidade do imóvel que gerara os tributos perseguidos e que fora, inclusive, confeccionado termo de inscrição na dívida ativa no qual figura como obrigado o adquirente do imóvel que gerara a obrigação tributária. Acrescera que, além do mais, na forma do preceituado pela Lei de Execução Fiscal, é possível a substituição da Certidão de Dívida Ativa, e por extensão a efetivação de mudança na composição da angularidade passiva de executivo fiscal, até a prolação de sentença de mérito nos embargos do devedor, o que é corroborado pelo Código Tributário Nacional, ficando patente que não subsiste lastro para que seja obstada a inserção na relação processual executiva daquele que, tendo adquirido o imóvel que gerara os tributos, tornara-se responsável pelo seu pagamento.

Com estofo nesses argumentos, reclamara, em sede de antecipação da tutela recursal, a atribuição de efeito suspensivo ativo à irresignação, deferindo-se a alteração na composição da angularidade passiva do executivo que maneja, e, ao final, a confirmação dessa determinação, provendo-se definitivamente o agravo e reformando-se o provimento que faz o seu objeto como forma de ser preservada a responsabilidade do atual proprietário do imóvel que gerara os tributos perseguidos.

Admitido o processamento do agravo em sua forma instrumentária ante o fato de que a decisão agravada fora prolatada no curso de executivo fiscal, o que elide a possibilidade de ser convolado para a forma retida, a antecipação de tutela recursal fora indeferida, dispensada a intimação do agravado, tendo em conta que ainda não fora citado, e determinada a requisição de informações ao ilustrado prolator do provimento arrostado(1). As informações foram prestadas(2).

VOTOS

O Senhor Desembargador TEÓFILO CAETANO - Relator

Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela Fazenda Pública do Distrito Federal em face da decisão que, nos autos da execução fiscal que maneja em desfavor de Antônio Bastos Ramos tendo como objeto créditos tributários originários do IPTU e da TLP, indeferira, ao estofo de que estava destinada a redirecionar o executivo em desfavor de quem não figura como obrigado na Certidão de Dívida Ativa - CDA que o aparelha, a pretensão que formulara almejando a substituição do executado original e a inserção na angularidade passiva da execução do adquirente do imóvel que gerara os tributos perseguidos, objetivando a agravante, em sede de antecipação da tutela recursal, o deferimento da modificação processual que postulara, e, alfim, a reforma do decisório arrostado e a definitiva alteração na composição da relação processual original.

Deflui do aduzido que a agravante aviara execução fiscal em desfavor do agravado e, antes do implemento da citação, aferira que o imóvel que gerara os créditos tributários que persegue fora alienado, consoante lhe fora participado pelo adquirente, ensejando que viesse a reclamar sua inserção na angularidade passiva do executivo, e, não tendo sido essa pretensão deferida, aviara o presente agravo objetivando a alteração processual que postulara de forma a ser adequada a composição do pólo passivo do executivo com o efetivo responsável pelas obrigações tributárias que fazem o seu objeto. Alinhadas essas premissas, afere-se que o objeto do agravo cinge-se à aferição da possibilidade de, aviado o executivo, ser alterada a composição da sua angularidade passiva ante alteração havida quanto ao responsável pela obrigação tributária.

Os elementos que guarnecem os autos ensejam a certeza de que as Certidões de Dívida Ativa que aparelham o executivo do qual germinara o provimento arrostado foram retificadas, nelas tendo sido inserido como responsável pelos tributos inadimplidos o adquirente dos imóveis que os geraram(3). Essas evidências induzem, então, à constatação de que a alteração processual reclamada pela agravante reveste-se de lastro e encontra ressonância no preceituado pelo artigo 2º, § 8º, da Lei de Execução Fiscal - Lei nº 6.830/80(4). Consoante preceitua esse dispositivo de forma literal, a Certidão de Dívida Ativa que aparelha a execução pode ser emendada ou substituída até a decisão de primeira instância, assegurado ao executado a devolução do prazo para embargos.

Emergindo dos autos que o agravado ainda não fora citado e que, aditado o título que aparelha o executivo de forma a nele ser inserido como obrigado o adquirente dos imóveis dos quais germinaram os tributos inadimplidos perseguidos, o preceituado por aludido dispositivo legitima a alteração processual reclamada pela agravante. Aliás, o aditamento que reclamara resguardará, inclusive, a identificação do ocupante da angularidade passiva da execução com o atual responsável tributário. De acordo com o artigo 34 do Código Tributário Nacional, contribuinte do IPTU "é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título." Havendo a transmissão da propriedade do imóvel ou a firmação de instrumento que enseje alteração no seu domínio, o adquirente se transmuda, pois, em responsável tributário, passando a figurar como contribuinte por passar a deter relação pessoal e direta com a situação que constitui o fato gerador do tributo (CTN, art. 121, parágrafo único, I).

A argumentação aduzida, a par de derivar do tratamento que é dispensado à matéria pelos legisladores ordinários - Lei de Execução Fiscal - e complementar - CTN, encontra ressonância no entendimento há muito estratificado pela colenda Corte Superior de Justiça, que, de forma uniforme, admite alteração na composição da angularidade passiva da execução fiscal, até a prolação de decisão de primeiro grau, lastreada em retificação ou substituição da Certidão de Dívida Ativa que a aparelha, consoante testificam os arestos adiante ementados:

"PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. IPTU. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PROPTER REM. INCLUSÃO DO NOVEL PROPRIETÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. POSSIBILIDADE. 1. A obrigação tributária real é propter rem, por isso que o IPTU incide sobre o imóvel (art. 130 do CTN). 2. Deveras, ainda que alienada a coisa litigiosa, é lícita a substituição das partes (art. 42 do CPC), preceito que se aplica à execução fiscal, em cujo procedimento há regra expressa de alteração da inicial, qual a de que é lícito substituir a CDA antes do advento da sentença. 3. Sob esse enfoque é cediço que: "PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. NULIDADE POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO ATÉ A SENTENÇA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 219, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. É permitida à Fazenda Pública a substituição da Certidão de Dívida Ativa até a prolação da sentença dos embargos à execução. Inteligência do § 8º do art. 2º da Lei nº 6.830/80. 2. Em homenagem ao princípio da celeridade processual, não é razoável manter a sentença que extinguiu o feito antes de citado o executado, sem conferir à exeqüente oportunidade para substituir o título que engloba num único valor a cobrança de diferentes exercícios. (...)" (REsp 745.195/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 15.08.2005) 4. O IPTU tem como contribuinte o novel proprietário (art. 34 do CTN), porquanto consubstanciou-se a responsabilidade tributária por sucessão, em que a relação jurídico-tributária deslocou-se do predecessor ao adquirente do bem. Por isso que impedir a substituição da CDA pode ensejar que as partes dificultem o fisco, até a notícia da alienação, quanto à exigibilidade judicial do crédito sujeito à prescrição. 5. In casu, não houve citação da referida empresa, tendo a Fazenda Pública requerido a substituição da CDA e a citação do atual proprietário do imóvel. 6. Doutrina abalizada comunga do mesmo entendimento, in verbis: "Se a dívida é inscrita em nome de uma pessoa, não pode a Fazenda ir cobrá-la de outra nem tampouco pode a cobrança abranger outras pessoas não constantes do termo e da certidão, salvo, é claro, os sucessores, para quem a transmissão do débito é automática e objetiva, sem reclamar qualquer acertamento judicial ou administrativo". (Humberto Theodoro Junior, in Lei de Execução Fiscal, 7ª ed. Saraiva, 2000, p. 29). 7. Conseqüentemente, descoberto o novel proprietário, ressoa manifesta a possibilidade de que, na forma do art. 2.º, da Lei 6.830/80, possa a Fazenda Pública substituir a CDA antes da sentença de mérito, impedindo que as partes, por negócio privado, infirmem as pretensões tributárias. 8. Recurso Especial provido." (STJ, Primeira Turma, Recurso Especial nº 2006/0081142-8, Reg. Int. Proces. 840.623/BA, relator Ministro Luiz Fux, data da decisão: 06/09/2007, publicada no Diário da Justiça de 15/10/2007, pág. 237)

"PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. NULIDADE POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO ATÉ A SENTENÇA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 219, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. É permitida à Fazenda Pública a substituição da Certidão de Dívida Ativa até a prolação da sentença dos embargos à execução. Inteligência do § 8º do art. 2º da Lei nº 6.830/80. 2. Em homenagem ao princípio da celeridade processual, não é razoável manter a sentença que extinguiu o feito antes de citado o executado, sem conferir à exeqüente oportunidade para substituir o título que engloba num único valor a cobrança de diferentes exercícios. 3. A ação de execução fiscal versa sobre direito de natureza patrimonial. O julgador singular, ao decretar de ofício a prescrição da execução, não observou o disposto no art. 219, § 5º do CPC, aplicável na espécie. Precedentes. 4. A decretação de ofício da prescrição - mesmo assim, após a ouvida da Fazenda Pública - somente se tornou possível com o advento da Lei nº 11.051, de 29.12.2004, que acrescentou o § 4º ao art. 40 da Lei nº 6.830, de 22/09/80, com a seguinte redação: "Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o Juiz, depois de ouvir a Fazenda Pública, poderá reconhecer a prescrição e decretá-la de imediato". 5. Recurso especial provido." (STJ, Segunda Turma, Recurso Especial nº 2005/0068390-0, Reg. Int. Proces. 745195/RS, relator Ministro Castro Meira, data da decisão: 02/06/2005, publicada no Diário da Justiça de 15/08/2005, pág. 295)

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA. IRREGULARIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE POR ESTA CORTE. SÚMULA 7/STJ. POSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO DO TÍTULO ATÉ A SENTENÇA DE MÉRITO. PRECLUSÃO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É impossível o reexame dos elementos que motivaram os julgados, culminando com a declaração de nulidade da CDA, pois importaria o revolvimento da matéria fática, vedado pela Súmula 7/STJ. 2. A não-substituição do título executivo, para sanar eventuais irregularidades, até a decisão de primeira instância, resulta na nulidade da Certidão de Dívida Ativa e da execução dela decorrente. Precedentes. 3. Sendo nula a Certidão de Dívida Ativa, não há falar em prosseguimento da execução. 4. Agravo regimental desprovido." (STJ, Primeira Turma, Agravo Regimental no Recurso Especial nº 2003/0086369-4, Reg. Int. Proces. 547548/MG, relatora Ministra Denise Arruda, data da decisão: 10/10/2006, publicada no Diário da Justiça de 07/11/2006, pág. 231)

"TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE INSCRIÇÃO DA DÍVIDA ATIVA. ERRO QUANTO AOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 202, DO CTN. SUBSTITUIÇÃO NÃO PROVIDENCIADA NA FORMA DO ARTIGO 203. NULIDADE. 1. Se a parcela substancial de certidão de dívida ativa refere-se a crédito inexistente, é necessário substituir-se a certidão nula, antes da decisão de primeiro grau. (Art. 203, do CTN). Do contrário quedará nula a execução. 2. Recurso especial conhecido e provido." (STJ, Primeira Turma, Recurso Especial nº 2001/0178776-9, Reg. Int. Proces. 385388/MG, relator Ministro Humberto Gomes de Barros, data da decisão: 17/12/2002, publicada no Diário da Justiça de 17/02/2003, pág. 226)

"TRIBUTÁRIO. PIS. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA ATIVA. INSCRIÇÃO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 202, CTN. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO. INFRINGÊNCIA AOS ARTS. 2º, § 8º, E 3º, DA LEI 6.830/80, E ARTS. 203 E 204, CTN. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Admite-se recurso especial quando a decisão recorrida afronta dispositivos infraconstitucionais de forma implícita. 2. A substituição de título executivo só é permitida até a decisão de primeira instância. 3. Impossibilidade de substituição de Título Executivo quando não se tratar de mera correção de erro material ou formal e, sim, de modificação do próprio lançamento, o que não possui tutela na Lei 6.830/80 e no CTN. 4. Recurso Especial provido para determinar a nulidade da Certidão da Dívida Ativa e a execução dela decorrente."(STJ, Primeira Turma, Recurso Especial nº2001/0059950-1, Reg. Int. Proces. 327663/SC, relator Ministro José Delgado, data da decisão: 02/10/2001, publicada no Diário da Justiça de 04/03/2002, pág. 197)

Aliás, no mesmo sentido é o posicionamento perfilhado por esta egrégia Corte de Justiça, conforme de afere dos julgados a seguir ementados:

"EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO TRIBUTÁRIO DE EMPRESA - RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DOS SÓCIOS POR SUBSTITUIÇÃO - APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO OITAVO DO ARTIGO SEGUNDO DA LEI 6830/80 C/C O ARTIGO 568, DO CPC E 134 E 135 DO CTN - PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL REJEITADA. 1. Indemonstrados os vícios apontados na inicial de execução, rejeita-se a preliminar de inépcia. 2. A execução fiscal pode incidir contra o devedor ou contra o responsável tributário sem que haja necessidade do nome deste figurar na certidão da dívida ativa (RE 96607-2-RJ, Re. Min. Soares Muñoz). 3. A substituição ou emenda da certidão da dívida ativa, autorizada pela Lei 6830/80, implica na possibilidade da substituição do agente passivo, desde que formulada antes da decisão de primeiro grau. 4. Preliminar de inépcia rejeitada por inexistência dos vícios apontados. Agravo conhecido e provido para decretação de nulidade do julgado recorrido. Unânime." (TJDF, 5ª Turma Cível, Agravo de Instrumento nº 651996 AGI DF, Reg. Int. Proces. 87093, relator Desembargador Jose Dilermando Meireles, data da decisão: 05/08/1996, publicada no Diário da Justiça de 11/09/1996, pág. 15.806)

"EXECUÇÃO FISCAL. CO-RESPONSÁVEL. INCLUSÃO. 1 - A execução fiscal pode ser ajuizada contra o devedor ou contra o responsável tributário, que é parte legítima passiva. 2 - Quando o nome do responsável não figura na certidão de dívida ativa, a Fazenda Pública, pode requerer sua inclusão na execução fiscal, desde que indique uma das situações previstas em lei, que configura sua responsabilidade tributária. 3 - Agravo provido." (TJDF, 6ª Turma Cível, Agravo de Instrumento nº 20080020143486 AGI DF, Reg. Int. Proces. 330927, relator Desembargador Jair Soares, data da decisão: 12/11/2008, publicada no Diário da Justiça de 26/11/2008, pág. 155)

A título ilustrativo, ademais, há que ser assinalado que, ainda que eventualmente não tivesse sido efetuado o aditamento da Certidão de Dívida Ativa que aparelha a execução de forma a nela ser inserido como obrigado o adquirente dos imóveis que geraram os tributos perseguidos, a deficiência seria apta a ser suprida através dos outros elementos exibidos pela agravante que atestam que efetivamente houvera a substituição do responsável tributário em razão da transferência de propriedade havida, vez que o fato gerador da obrigação é a propriedade, funcionando aludida certidão como simples retratação desse fato. Esse é o entendimento há muito sedimentado pela Corte Superior de Justiça, consoante asseguram os julgados adiante sumariados:

"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO CONTRA SÓCIO-GERENTE QUE FIGURA NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA COMO CO-RESPONSÁVEL. POSSIBILIDADE. DISTINÇÃO ENTRE A RELAÇÃO DE DIREITO PROCESSUAL (PRESSUPOSTO PARA AJUIZAR A EXECUÇÃO) E A RELAÇÃO DE DIREITO MATERIAL (PRESSUPOSTO PARA A CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA). 1. A ausência de debate, na instância recorrida, sobre os dispositivos legais cuja violação se alega no recurso especial atrai, por analogia, a incidência da Súmula 282 do STF. 2. Não viola o artigo 535 do CPC, nem importa em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia posta. 3. Não se pode confundir a relação processual com a relação de direito material objeto da ação executiva. Os requisitos para instalar a relação processual executiva são os previstos na lei processual, a saber, o inadimplemento e o título executivo (CPC, artigos 580 e 583). Os pressupostos para configuração da responsabilidade tributária são os estabelecidos pelo direito material, nomeadamente pelo art. 135 do CTN. 4. A indicação, na Certidão de Dívida Ativa, do nome do responsável ou do co-responsável (Lei 6.830/80, art. 2º, § 5º, I; CTN, art. 202, I), confere ao indicado a condição de legitimado passivo para a relação processual executiva (CPC, art. 568, I), mas não confirma, a não ser por presunção relativa (CTN, art. 204), a existência da responsabilidade tributária, matéria que, se for o caso, será decidida pelas vias cognitivas próprias, especialmente a dos embargos à execução. 5. É diferente a situação quando o nome do responsável tributário não figura na certidão de dívida ativa. Nesses casos, embora configurada a legitimidade passiva (CPC, art. 568, V), caberá à Fazenda exeqüente, ao promover a ação ou ao requerer o seu redirecionamento, indicar a causa do pedido, que há de ser uma das situações, previstas no direito material, como configuradoras da responsabilidade subsidiária. 6. No caso, havendo indicação dos co-devedores no título executivo (Certidão de Dívida Ativa), é viável, contra os sócios, o redirecionamento da execução. Precedente: EREsp 702.232-RS, 1ª Seção, Min. Castro Meira, DJ de 16.09.2005. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido." (REsp 909.948/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/09/2007, DJ 04/10/2007 p. 193)

"TRIBUTÁRIO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. CASO EM QUE O NOME DO SÓCIO NÃO FIGURA NA CDA. I - Restou firmado no âmbito da Primeira Seção desta Corte o entendimento de que, sendo a execução proposta somente contra a sociedade, a Fazenda Pública deve comprovar a infração a lei, contrato social ou estatuto ou a dissolução irregular da sociedade para fins de redirecionar a execução contra o sócio, pois o mero inadimplemento da obrigação tributária principal ou a ausência de bens penhoráveis da empresa não ensejam o redirecionamento. De modo diverso, se o executivo é proposto contra a pessoa jurídica e o sócio, cujo nome consta da CDA, não se trata de típico redirecionamento, e o ônus da prova de inexistência de infração a lei, contrato social ou estatuto compete ao sócio, uma vez que a CDA goza de presunção relativa de liqüidez e certeza. A terceira situação consiste no fato de que, embora o nome do sócio conste da CDA, a execução foi proposta somente contra a pessoa jurídica, recaindo o ônus da prova, também neste caso, ao sócio, tendo em vista a presunção de liqüidez e certeza que milita a favor da CDA. Precedentes: EREsp. n.º 702.232/RS, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ de 26.09.2005 e AgRg no REsp nº 720.043/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ de 14.11.2005. II - No caso em exame, o nome do sócio não figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa. III - Agravo regimental improvido." (AgRg no REsp 1041402/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/05/2008, DJe 28/05/2008)

"PROCESSUAL - EXECUÇÃO FISCAL - CO-OBRIGADOS - CERTIDÃO OMISSA - PROVA DA CO-RESPONSABILIDADE - EXIGÊNCIA - LICITUDE. I - A Lei 6.830/80 determina que o termo de inscrição da dívida explicite "a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida" (Art. 2º, § 5º, III). De sua parte, a certidão deverá conter os mesmos elementos do Termo de inscrição (§ 6º). Se assim ocorre, em havendo co-responsáveis, é necessário que a certidão esclareça qual o fundamento de tal solidariedade passiva. II - Se a certidão é obscura, o Juiz deve requisitar a demonstração do título em que funda a alegada co-responsabilidade. Semelhante providência homenageia a economia processual, evitando que a máquina judiciária, já tão sobrecarregada, se movimente em vão. Atende-se, também, ao interesse do credor, livrando-o de eventual condenação por sucumbência. (EDcl no REsp 272236/SC, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/03/2002, DJ 08/04/2002 p. 133)

"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA DE MÉRITO. INOBSERVÂNCIA DAS EXIGÊNCIAS DO ART. 535, E INCISOS, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO DE TERCEIRO. PROVA DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. CERTIDÃO DE INSCRIÇÃO DA DÍVIDA. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA. PRESSUPOSTOS. LEI Nº 6.830/80, ART. 3º. 1. Inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real objetivo é a pretensão de reformar o decisum no que pertine ao redirecionamento da execução fiscal, o que é inviável de ser revisado em sede de embargos de declaração, dentro dos estreitos limites previstos no artigo 535 do CPC. 2. O artigo 2º , § 5º, I, da Lei nº 6.830/80, dispõe que: "O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros. 3. A Corte, à luz do Princípio da Economia Processual visando emprestar maior efetividade à prestação jurisdicional, admite a possibilidade de o Juiz Singular, sendo a Certidão de Dívida Ativa omissa, determinar a comprovação da responsabilidade patrimonial secundária de outrem, que não consta do título executivo. 4. "I - A presunção de liquidez da certidão de dívida ativa só alcança as pessoas nela referidas. II - Para admitir que a execução fiscal atinja terceiros, não referidos na CDA, é lícito ao juiz exigir a demonstração de que estes são responsáveis tributários, nos termos do CTN (Art. 135)." Resp nº 272.236-SC, Relator Ministro Humberto Gomes de Barros, DJ de 25.06.2001). 5. Embargos rejeitados." (EDcl no REsp 400.600/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/12/2002, DJ 19/12/2002 p. 338)

No mesmo sentido, aliás, já assentara a colenda Suprema Corte, consoante testificam os arestos adiante ementados:

"EXECUÇÃO FISCAL CONTRA SOCIO DE SOCIEDADE POR QUOTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. AUSÊNCIA DO NOME NA CERTIDÃO DA DIVIDA. NÃO E DE EXIGIR-SE. MAS NECESSARIA A PROVA DA PRATICA DE ATOS QUE OFENDAM A LEI, OS ESTATUTOS OU CONTRATO SOCIAL, OU CONFIGUREM EXCESSO DE PODERES. PETIÇÃO DE RECURSO MIMEOGRAFADA, QUE NÃO ATENDE A ESPÉCIE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO." (STF, Primeira Turma, Recurso Extraordinário nº 97611/RJ, relator Ministro Oscar Correa, data da decisão: 01/10/1982, publicada no Diário da Justiça de 05/11/1982, pág. 1242)

"EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE INSCRIÇÃO DA DIVIDA ATIVA. OMISSAO DE REQUISITO. 1) PERFAZENDO-SE O ATO NA INTEGRAÇÃO DE TODOS OS ELEMENTOS RECLAMADOS PARA A VALIDADE DA CERTIDÃO, HÁ QUE ATENTAR-SE PARA A SUBSTANCIA E NÃO PARA OS DEFEITOS FORMAIS QUE NÃO COMPROMETEM O ESSENCIAL DO DOCUMENTO TRIBUTÁRIO. 2) INVOCAÇÃO IMPERTINENTE DO ART-203 DO CTN, EIS QUE, A PAR DA COMPLETUDE DO TÍTULO, INEXISTIU PREJUIZO PARA A DEFESA, QUE SE EXERCITOU PLENAMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DENEGADO." (STF, Primeira Turma, Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 81681/MG, relator Ministro Rafael Mayer, data da decisão: 24/02/1981, publicada no Diário da Justiça de 27/03/1981, pág. 2535)

"EXECUÇÃO FISCAL. SOCIEDADE POR QUOTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. NÃO SE EXIGE CONSTE DA CERTIDÃO DE DIVIDA ATIVA O NOME DO RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO; NEM QUE, PREVIAMENTE, SE LHE VERIFIQUE A RESPONSABILIDADE, IN CONCRETO; DEVE, POREM, COMPROVAR-SE ESSA CONDIÇÃO DE RESPONSÁVEL (ARTS-134 E 135 DO CTN, NOS VARIOS INCISOS), NÃO BASTANDO, PARA ISSO, QUE SE ALEGUE TENHA A SOCIEDADE SIDO IRREGULARMENTE DISSOLVIDA. INVOCAÇÃO DEFICIENTE DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO; AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE INCIDENCIA; DISSIDIO INDEMONSTRADO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO." (STF, Primeira Turma, Recurso Extraordinário nº 102807/RJ, relator Ministro Oscar Correa, data da decisão: 10/08/1984, publicada no Diário da Justiça de 06/09/1984, pág. 891)

"EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DIVIDA ATIVA. OMISSAO DE REQUISITO. SENDO A OMISSAO DE DADO QUE NÃO PREJUDICOU A DEFESA DO EXECUTADO, REGULARMENTE EXERCIDA, COM AMPLA SEGURANÇA, VALIDA-SE A CERTIDÃO PARA QUE SE EXERCITE O EXAME DE MÉRITO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE." (STF, Primeira Turma, Recurso Extraordinário nº 99993/PA, relator Ministro Oscar Correa, data da decisão: 16/09/1983, publicada no Diário da Justiça de 21/10/1983,pág. 16306)

Alinhados os fundamentos aduzidos afere-se, então, que a alteração processual pretendida pela agravante encontra ressonância no direito positivado, devendo ser deferida, notadamente porque, consoante acentuado, o agravado, que atualmente integra a angularidade passiva da execução, sequer fora citado, e a inserção na angularidade passiva do executivo do adquirente do imóvel que gerara os tributos ensejará a adequação da composição da relação processual por aquele que se transmudara em obrigado tributário por passar a deter a figura de contribuinte ao adquirir o bem.

Esteado nesses argumentos, provejo o agravo e, reformando a ilustrada decisão guerreada, defiro a pretensão formulada pela agravante, devendo ser inserida na angularidade passiva do executivo aquele que nomeara e consignara nos aditamentos que promovera como adquirente do imóvel que gerara os créditos tributários perseguidos.

É como voto.

A Senhora Desembargadora ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO - Vogal

Com o Relator

O Senhor Desembargador JAIR SOARES - Vogal

Com o Relator

DECISÃO

CONHECIDO. DEU-SE PROVIMENTO. UNÂNIME.


 

Notas:

1 - Decisão de fl. 37. [Voltar]

2 - Ofício de fl. 40. [Voltar]

3 - Fls. 20/28 e 29/31. [Voltar]

4 - Lei nº 6.830/80 - "Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. [...] § 8º - Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos. [...]". [Voltar]

Palavras-chave: IPTU

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