Tributação da valorização acumulada das cotas até dezembro de 2021 é inconstitucional, segundo especialista

Dentre as alterações propostas pelo Projeto de Lei que trata da Reforma de Imposto de Renda, chama atenção a introdução do chamado “come-cotas” para os fundos de investimento fechados

Fonte: Hugo Barreto Sodré Leal

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Imagem de Edar por Pixabay

Dentre as alterações propostas pelo Projeto de Lei que trata da Reforma de Imposto de Renda, chama atenção a introdução do chamado “come-cotas” para os fundos de investimento fechados, inclusive sobre a valorização das cotas ocorrida até 31 de dezembro de 2021, ou seja, sobre o “estoque” dos ganhos acumulados. Segundo o PL, para fins da incidência do Imposto de Renda na Fonte (“IRF”) consideram-se fictamente pagos ou creditados aos cotistas, os rendimentos correspondentes à diferença positiva entre o valor patrimonial da cota em 1º de janeiro de 2022 e o custo de aquisição, ajustado pelas amortizações ocorridas. Por outro lado, em relação aos rendimentos auferidos pelo fundo fechado a partir de 1º de janeiro de 2022, a incidência do IRF ocorrerá no último dia útil do mês de novembro de cada ano, ou no ato da distribuição dos rendimentos, amortização, ou resgate das cotas em caso de encerramento do fundo. 

 

Hugo Barreto Sodré Leal, sócio em Tributário do Cescon Barrieu, explica que “além da introdução do come-cotas sobre os rendimentos futuros auferidos pelos fundos fechados, o PL pretende tributar retroativamente a valorização acumulada das cotas até 31 de dezembro de 2021, por meio da criação de um novo fato gerador que cria a ficção de que os rendimentos correspondentes a essa valorização serão considerados pagos ou creditados em 1º de janeiro de 2022”. 

 

“No entanto, a tentativa de tributação da valorização acumulada das cotas até 31.12.2021 é inconstitucional, pois viola o princípio da irretroatividade (CF, art. 150, III, “a”), segundo o qual a lei nova não pode retroagir para alcançar fatos geradores anteriores à sua entrada em vigor. O PL estabelece uma nova hipótese de incidência tributária sobre uma distribuição ficta de rendimentos, motivo pelo qual somente poderia incidir sobre rendimentos futuros à sua entrada em vigor, não atingindo os rendimentos já auferidos pelos fundos de investimento, mesmo que ainda não distribuídos aos cotistas”, afirma o advogado. “A ficção criada pelo legislador não pode servir como um mecanismo de burla ao princípio da irretroatividade e da própria segurança jurídica”, conclui.

Palavras-chave: Tributação Inconstitucional Projeto de Lei Imposto de Renda

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