Tribunal suspende andamento de ação penal contra coronel Curió por crimes cometidos durante a Ditadura

Coronel é acusado de ter cometido o sequestro e cárcere privado de cinco militantes de esquerda em 1974, durante a Guerrilha do Araguaia

Fonte: TRF da 1ª Região

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O desembargador federal Olindo Menezes concedeu liminar em favor do coronel da reserva S.C.R.M. para suspender o curso de uma ação penal que tramita na Justiça Federal contra ele, até que a 4.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região examine e decida a matéria em definitivo.


A ação penal S.C.R.M. foi iniciada em agosto deste ano pela Justiça Federal em Marabá. O coronel é acusado de ter cometido o seqüestro e cárcere privado de cinco militantes de esquerda em 1974, durante a Guerrilha do Araguaia.


A defesa do coronel, então, entrou com pedido de habeas corpus neste Tribunal, alegando que a Lei da Anistia (Lei 6.683/1979) não permite a abertura de uma ação do tipo. Sustenta também que os crimes já estariam prescritos.


Denúncia – O Ministério Público Federal (MPF) sustenta na denúncia que “não se aplica à hipótese a Lei da Anistia (6.683/1979), pois, embora reconhecida a sua validade em face da Constituição Federal, por decisão do STF, não teria a norma sido examinada face do Direito Internacional, mais especialmente em relação à decisão da Corte Interamericana de Direitos Humanos, no julgamento do caso Gomes Lund, cujo resultado, ao que afirma, impôs ao Estado Brasileiro a realização, perante a sua jurisdição ordinária, de investigação penal dos fatos ocorridos na chamada Guerrilha do Araguaia”.


Os argumentos apresentados pelo MPF foram contestados pelo desembargador Olindo Menezes. “A decisão da Corte Interamericana de Direitos Humanos, no julgamento do caso Gomes Lund, [...] não interfere no direito de punir de Estado. A investigação tem o sentido apenas de propiciar o conhecimento da verdade histórica, para todas as gerações, de ontem e de hoje, o que não se submete a prazos de prescrição”, afirmou.


Jurisprudência - O desembargador citou jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) que, no julgamento da ADPF 153, definiu que os crimes políticos são os de qualquer natureza, relacionados com crimes políticos ou praticados por motivação política, conforme a Lei 6.683/79. Além disso, tais crimes dizem respeito a um momento histórico próprio, de transição para a democracia, e foram praticados por agentes do Estado contra os que lutavam contra o Estado de exceção. “É a realidade histórico-social da migração da ditadura para a democracia política, da transição conciliada em 1979, que há de ser ponderada para que possamos discernir o significado da expressão crimes conexos da Lei 6.683”, diz o julgado transcrito pelo relator.


Ainda segundo Menezes, tratando-se de pedido de trancamento da ação penal, “não se aconselha o seu exame exauriente em decisão liminar, em razão da necessidade de um exame mais completo em face de todo o material informativo dos autos”.


Dessa forma, destacou o desembargador na liminar, “aconselha-se, pelo menos, a suspensão do curso da persecução penal, até que a Turma, a tempo e modo, examine e decida a matéria em definitivo”.

 

Palavras-chave: Ditadura; Suspensão; Ação penal; Anistia; Crimes

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