Tribunal nega vínculo empregatício por incongruências no relato de trabalhador

Para o colegiado, não havia comprovação de que os réus eram donos ou sócios das empresas para as quais o autor afirmava ter prestado serviços.

Fonte: TRT2

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Para o colegiado, não havia comprovação de que os réus eram donos ou sócios das empresas para as quais o autor afirmava ter prestado serviços.


A 8ª turma do TRT da 2ª região afastou o reconhecimento de vínculo empregatício de um trabalhador que alegou trabalhar para duas pessoas físicas como motorista de transporte urbano.


O funcionário ingressou com a ação contra as duas pessoas físicas, que seriam os proprietários das empresas, pleiteando o reconhecimento do vínculo empregatício. De acordo com a inicial, ele teria sido contratado em 2012 por um dos réus para trabalhar como motorista, função que teria exercido até 2013.


O juízo do 1º grau declarou a revelia do caso depois que os réus não compareceram à audiência, e reconheceu o vínculo empregatício para o trabalhador.


Em recurso ao TRT da 2ª região, os requeridos alegaram que houve o cerceamento de defesa na sentença, pois o advogado esteve presente na audiência, mas, não foi ouvido em razão da ausência das partes. O recurso foi acolhido pela 8ª turma.


Incongruências


Ao analisar o mérito do caso, o colegiado considerou que não ficou comprovada a relação de emprego. A turma destacou que a inicial revela incongruências nos relatos do autor. Entre elas, o fato de que o reclamante não especificou com qual dos reclamados pretendia o reconhecimento do vínculo.


"Ocorre que a segunda ré se trata de pessoa da mesma família do primeiro reclamado, inclusive residente no mesmo endereço."


Além disso, o colegiado afirmou que não seria juridicamente plausível que o reclamante tenha sido contratado pelo primeiro réu, pessoa física, para exercer a função de cobrador, "eis que não há contratação de trabalhadores para prestação de serviços de transporte público por pessoas físicas, tampouco qualquer comprovação de que o referido réu fosse sócio ou dono de empresas atuantes no ramo".


A turma observou que o autor já havia ingressado com ações semelhantes contra outras empresas, inclusive, alegando outros vínculos empregatícios no mesmo período requisitado no processo em questão, o que faz com que a afirmação não pareça plausível.


"Apesar de ser cediço que um trabalhador possa ter mais de um contrato de trabalho em vigor, in casu, tal ilação não se revela faticamente plausível, porquanto o autor afirma que laborava para o primeiro reclamado 'das 12:00hs as 02:30hs de segunda a segunda, sendo que aos domingos das 05:00hs as 24:00hs', (fl. 5), de forma que não lhe seria possível ter outro emprego praticando tal jornada."


Má-fé


Apesar das contradições nos depoimentos do autor, a turma não condenou o reclamante por litigância de má-fé pela tentativa de reconhecimento de vínculo empregatício, pelo fato de que não se constata a "deslealdade processual do autor pela simples tentativa de reconhecê-lo em juízo".


Processo: 0001451-10.2013.5.02.0039

Palavras-chave: Vínculo Empregatício Incongruências Comprovação Prestação de Serviços Litigância de Má-Fé

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