Tribunal nega indenização a franqueada por falhas da franqueadora

TJ-SP decidiu que franqueadora que não deu apoio ao franqueado terá que devolver valores investidos no negócio.

Fonte: TJSP

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A rescisão de um contrato por descumprimento de obrigações pela franqueadora não garante indenização por danos morais ao franqueado. Assim entendeu a 2ª Câmara de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo ao negar o pagamento de indenização a uma franqueada que acusou a franqueadora de não prestar apoio no desenvolvimento do negócio e, por diversas ocasiões, não ter entregue as mercadorias requisitadas.


“Não se verificam também danos morais indenizáveis, de modo que não é possível aferir, diante da ausência de comprovação nos autos de constrangimento ou de moral abalada, que a alegada inexecução contratual tenha excedido os limites dos contratempos comuns da vida cotidiana e do desenvolvimento de qualquer atividade empresarial”, afirmou o relator, desembargador Alexandre Marcondes.


Porém, a Câmara reconheceu que, de fato, a franqueadora descumpriu as obrigações contratuais e cometeu falhas que impediram o sucesso do empreendimento da franqueada. Diante disso, a ré foi condenada à restituição dos valores investidos pela franqueada para a celebração do contrato – no caso, a taxa de franquia no valor de R$ 50 mil.


“Há indicativo claro de que a ré demorou a definir o ponto comercial da autora, dentre as opções existentes no mercado. Deixou de entregar as mercadorias corretas para suprimento do estoque e, ao longo da exploração do negócio, tampouco prestou assistência à franqueada. As provas juntadas à inicial foram suficientes para comprovar o descumprimento das obrigações contratuais da ré que, de outro lado, poderia ter apresentado provas documentais a respeito do apoio prestado ao franqueado, o que não ocorreu. Tampouco comprovou a ré a entrega correta de mercadorias para abastecimento da loja, ponto nodal do insucesso do negócio”, disse Marcondes.


Os desembargadores também negaram o pagamento de danos materiais no valor de R$ 261 mil, que corresponde à quantia gasta pela franqueada na montagem da loja. Segundo o relator, “os investimentos feitos na implantação do negócio permanecem com a autora, mesmo após o rompimento do contrato, razão pela qual não há que se falar no ressarcimento da referida quantia”.


Processo: 1025650-33.2017.8.26.0100

Palavras-chave: Indenização Rescisão Contratual Descumprimento Obrigações Danos Morais

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