Tribunal julgará constitucionalidade de cotas para negros em concursos

Fica assegurada aos negros e aos pardos, nos concursos a reserva de vagas em percentual equivalente a sua representação na composição populacional do Estado

Fonte: TJRS

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O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) deverá analisar a constitucionalidade do estabelecido no caput do art. 1º da Lei Estadual nº 14.147/2012,especificamente na parte em determina a reserva de vagas para negros e pardos para provimento de cargos em concursos públicos em todos os Órgãos e Poderes do Estado. O entendimento unânime é do Segundo Grupo Cível do TJRS, ao analisar Mandado de Segurança com pedido de liminar que visa à suspensão do concurso de ingresso para Serviços Notariais e Registrais do RS. A sessão foi realizada na tarde desta sexta-feira (11/10).


Os magistrados acompanharam o voto do relator, Desembargador Eduardo Uhlein. Segundo ele, as Cartas Constitucionais Federal e Estadual não contêm qualquer disposição concreta sobre reserva de vagas a afrodescendentes como medida a ser observada pelos Poderes da República ou do Estado no acesso a cargos públicos, e, assim, não poderia a lei de iniciativa do Poder Legislativo determinar, para o Poder Judiciário, essa reserva.


Agora o processo será encaminhado ao Órgão Especial do Tribunal, a quem caberá declarar ou não a inconstitucionalidade suscitada.


Caso


Segundo o autor da ação, o Editalnº 001/2013, publicado pelo TJRS, não reservou vagas aos negros e pardos,conforme determina a Lei Estadual nº 14.147/2012, pedindo a nulidade da prova objetiva do certame, realizada em julho deste ano.


Decisão


O relator começou destacando o caput do art. 1º da lei em questão: fica assegurada aos negros e aos pardos, nos concursos públicos para provimento de cargos da Administração Pública Direta e Indireta de quaisquer dos Poderes e Órgãos do Estado do Rio Grande do Sul, a reserva de vagas em percentual equivalente a sua representação na composição populacional do Estado, apurada pelo censo realizado pelo IBGE.


Na avaliação do Desembargador Uhlein, antes de qualquer decisão definitiva sobre o mérito do pedido do autor,esse dispositivo legal deve ser analisado quanto à sua constitucionalidade. Trata-se de responder se poderia o Poder Legislativo do Estado do Rio Grande do Sul tomar a iniciativa que tomou e, de forma ampla, estabelecer a reserva de vagas em cargos atinentes aos outros Poderes de Estado e, no particular, a este Tribunal de Justiça, a quem compete (art. 15 da Lei Federal 8.935/1994) realizar os concursos para o provimento dos serviços notariais e registrais.


O magistrado justificou que a Constituição Federal assegurou aos tribunais a garantia da autonomia orgânico-administrativa, que compreende sua independência na estruturação e funcionamento de seus órgãos, incluindo, entre outras competências privativas,em organizar seus serviços auxiliares e prover, por concurso público. Já a Constituição Estadual (art. 95, IV) determina que compete ao Tribunal de Justiça prover, por concurso público os cargos necessários à administração da justiça comum, inclusive os de serventias judiciais.


Neste compasso, convenço-me de que a Lei Estadual nº 14.147/2012 contém, em parte, data venia, insuperável vício de inconstitucionalidade formal por usurpação da reserva de iniciativa exclusiva do Poder Judiciário, prossegue o voto do Desembargador Uhlein.


Mandado de Segurança n° 70055549091

Palavras-chave: tribunal constitucionalidade cota negros pardos concursos públicos

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POIPOI CRUSADER 12345622/10/2013 6:40 Responder

DEUS NOS SALVE DOS COTISTAS!!!

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