Tribunal determina que comunidade não índia de Suiá Missu, no Mato Grosso, permaneça em terras indígenas

A tribo poderá permanecer na área até a resolução definitiva do caso. O local é ocupado, atualmente, por sete mil indígenas

Fonte: TRF da 1ª Região

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O vice-presidente do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, determinou a suspensão de todos os atos pertinentes à imediata desocupação de terra indígena localizada na área da Fazenda Suiá Missu, no estado de Mato Grosso, ocupada atualmente por mais de sete mil pessoas.
 

A decisão foi tomada em razão do pedido de reconsideração formulado em ação cautelar ajuizada para atribuir efeito suspensivo a recurso especial e extraordinário, interpostos de acórdão que julgou procedente o pedido formulado pelo Ministério Público Federal para que fosse desocupada a área objeto de Decreto Presidencial que a demarcou como sendo indígena.
 

No primeiro momento, o próprio vice-presidente do TRF da 1.ª Região negou o efeito suspensivo postulado, “por não divisar presentes e de forma concomitante os requisitos autorizadores”.
 

Com a negativa, o recorrente ingressou com agravo regimental, apresentando documentos novos e alegando, em resumo, que, “diferentemente do que foi consignado na decisão agravada, foi ajuizada ação declaratória de nulidade da Portaria do Ministério da Justiça que reconheceu a área como sendo de ocupação tradicional Xavante”.  Alegou também que a sentença proferida nos autos da referida ação extinguiu o processo sem resolução de mérito por entender que ocorreu perda superveniente do interesse de agir com a publicação do decreto presidencial que homologou a demarcação das terras em questão, e que ainda está pendente de julgamento a apelação interposta.


Acrescenta que o ato presidencial que homologa a demarcação das terras indígenas goza de presunção relativa, admitindo, ainda, prova em contrário, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF).


O desembargador federal Daniel Paes Ribeiro registrou, em sua decisão, que no dia 11 de setembro recebeu em seu gabinete três representantes de um grupo de aproximadamente 300 mulheres e crianças. Na ocasião, expuseram ao magistrado que, “em razão das medidas relacionadas à desintrusão dos não índios, o clima no local é de conflito iminente, colocando em risco as vidas de pessoas, entre as mais de sete mil que habitam o local”.


No dia seguinte, o vice-presidente do TRF da 1.ª Região recebeu em seu gabinete dois parlamentares do Estado de Mato Grosso que afirmaram haver sério risco para a população, além de outros problemas, como a falta de local definido para deslocamento das pessoas e o prejuízo ao ano escolar das crianças. Além disso, que ficarão impedidos de votar nas eleições municipais de outubro próximo, tendo em vista que não haverá tempo hábil para mudança de seção ou zona eleitoral.


Ao analisar os autos do processo, o magistrado verificou que diversos indígenas protocolaram recurso extraordinário afirmando que seus direitos não estão sendo respeitados, vez que “a área objeto do litígio não atende aos seus interesses, pois é área de mata e não de cerrado”. Segundo o magistrado, “há nítido conflito entre os indígenas e a Funai, que tem por missão, justamente, tutelá-los”.


Com base nos fatos acima citados, o desembargador Daniel Paes Ribeiro entendeu que “na atual situação de exaltação dos ânimos entre os envolvidos, a melhor solução é manter o status quo, até a vinda das contestações, que poderão trazer maiores esclarecimentos acerca da controvérsia, além de informarem a situação da proposta de permuta de área feita pelo Estado de Mato Grosso que, aparentemente, poderia pôr fim ao conflito”.


Entenda o caso – O Ministério Público Federal (MPF) ajuizou ação civil pública contra os atuais ocupantes não índios da área da Fazenda Suiá Missu, situada nos municípios de São Félix do Araguaia e de Alto Boa Vista, no Estado de Mato Grosso, depois reconhecida como tradicionalmente ocupada por índios xavantes, por meio de decreto presidencial. Na ação, o MPF requereu, entre outros pedidos, que “todos aqueles, incertos, desconhecidos e terceiros não índios se retirem da terra indígena”.

 
O pedido do MPF foi atendido pelo juízo de primeiro grau, que reconheceu a terra como sendo de propriedade dos índios e determinou a retirada das mais de sete mil pessoas do local.
 

Essas pessoas, por sua vez, recorreram ao TRF da 1.ª Região. A apelação foi julgada pela 5.ª Turma, que manteve a sentença proferida na primeira instância. Ajuizou-se, então, medida cautelar com o objetivo de atribuir efeito suspensivo aos recursos especial e extraordinário interpostos contra o acórdão da 5a Turma, o que foi negado pelo TRF da 1.ª Região.

 

Palavras-chave: Desocupação; Território indígena; Suspensão; Ação cautelar

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