Tribunal determina expedição de autorização especial do Contran para empresa rodoviária

Afirmou a empresa que apesar de os veículos estarem em perfeita adequação ao fixado nas normas legais, foi negada pelo Contran a expedição das necessárias autorizações, fundada na impossibilidade de concessão da autorização.

Fonte: TRF 1ª Região

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A 5.ª Turma do TRF da 1.ª Região manteve sentença de primeiro grau que estabeleceu a obrigatoriedade de o Conselho Nacional de Trânsito (Contran) expedir autorização especial de trânsito a conjuntos veiculares de propriedade de empresa rodoviária de transporte de mercadoria.


A empresa explicou que “é proprietária de 06 (seis) veículos automotores de transportes de cargas (unidade tratora) e também de 46 (quarenta e seis) reboques denominados veículos articulados, que tais veículos são utilizados para fins comerciais, pois a empresa exerce profissionalmente a atividade de transporte de mercadoria para diversas regiões”. Afirmou a empresa que apesar de os veículos estarem em perfeita adequação ao fixado nas normas legais, foi negada pelo Contran  a expedição das necessárias autorizações, fundada na impossibilidade de concessão da autorização quando um dos componentes do conjunto veicular, seja a unidade tratora ou o reboque, for registrado e licenciado posteriormente a 13 de novembro de 1996.


A empresa disse, também, que, via de regra, “há diferença entre as datas de registro e licenciamento da unidade tratora e do reboque colocados em circulação, visto que adquiridos em épocas distintas e que os reboques geralmente possuem ano de fabricação anterior ao das unidades tratoras e, consequentemente, foram registrados e licenciados também antes daquelas”.


Disse ainda a empresa que não foram impostas restrições agora suscitadas pelo Contran, visto a Resolução n.º 12/98 do Contran estabelecer autorização especial para a circulação de veículos com dimensões excedentes aos limites fixados, registrados e licenciados até 13 de novembro de 1996. A resolução prevê ainda que os veículos poderiam circular até seu sucateamento, mediante autorização específica e segundo determinados critérios.


O relator convocado, juiz federal Evaldo de Oliveira Fernandes filho, alegou: “observa-se dos dispositivos legais que não havia previsão na norma para o caso da composição dos veículos com datas de registro diversas”. O juiz afirmou ainda que “o texto normativo evidenciado deixou uma lacuna, já que a situação versada não está claramente administrada pelo Contran”, e que “a Resolução não previu que poderia haver diversidade entre a data de fabricação e o registro da unidade tratora e do respectivo reboque”. O magistrado concluiu que “a discriminação feita em razão da circunstância temporal, sem justificativa plausível, mostra-se não apenas discriminatória, mas casuística, de modo a ofender o princípio maior previsto na Constituição, que é a isonomia”.


O juiz destacou ainda o opinativo do Ministério Público Federal, que referencia, em reforço à tese da empresa, a superveniência da Resolução n.º 184/2005 do Contran, que alterou a Resolução n.º 12/98, prevendo autorização específica para veículos combinados, que poderá ser concedida mesmo quando o caminhão trator tiver sido registrado e licenciado após 13 de novembro de 1996.

 
AP: 200438000101509

Palavras-chave: Empresa Contran Autorização Veículos Rodoviária

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