Tribunal de Justiça flexibiliza regra para ingresso na magistratura
Exigência de três anos de atividade jurídica foi discutida para concessão de segurança
Exigência de três anos de atividade jurídica foi discutida para concessão de segurança
O Pleno do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL), durante sessão realizada nesta terça-feira (02), concedeu à unanimidade de votos, a segurança pleiteada por Maurício Marimoto Doi contra suposto ato praticado pelo então Presidente do TJ que indeferiu a inscrição definitiva do candidato no concurso de juiz substituto do Estado de Alagoas, sob o fundamento de que não havia comprovado os três anos de atividade jurídica.
Maurício Marimoto obteve êxito nas três fases da seleção do concurso, alcançando o 8º lugar na classificação final. Em 29 de janeiro de 2008, foi surpreendido com a publicação do edital nº 01/2008, indeferindo sua inscrição definitiva em razão da não comprovação dos três anos de prática jurídica, como exigido pela Constituição e regulamentado por uma resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Com o mandado de segurança, Maurício Marimoto pleiteava a concessão da ordem para garantir-lhe o direito de continuar no certame, a sua indicação no último lugar de classificação, a realização das formalidades necessárias e, por fim, a sua nomeação sub judice, quando da conclusão dos trabalhos da Comissão do concurso.
Para o relator do processo, desembargador Tutmés Airan de Albuquerque Melo, no caso em tela, existe uma significativa particularidade. ?Estamos diante de uma colisão de normas constitucionais de naturezas diversas: de um lado, princípio da supremacia do interesse público, referente ao acesso à Justiça. De outro, a regra que estabelece três anos de atividade jurídica?, destaca o desembargador-relator.
Aspectos peculiares
Ainda segundo o desembargador Tutmés Airan, no presente caso, três elementos precisam ser considerados como peculiares: a flexibilização feita pela própria comissão do concurso, ao estender a data limite para a comprovação dos três anos da atividade jurídica para além da regularmente estabelecida no edital, a necessidade de atender ao interesse público, face à carência de juízes, combinando com o não preenchimento das vagas do concurso e o fato de não ser razoável negar a um homem, que se mostrou intelectualmente preparado para o exercício do cargo de juiz, a possibilidade de exercê-lo por faltar-lhe cerca de seis meses de experiência jurídica.
Com a decisão do Colegiado do TJ/AL na concessão da ordem, está declarada a nulidade do processo administrativo que indeferiu o recurso interposto por Maurício Marimoto, determinada à autoridade impetrada que defira a inscrição definitiva do impetrante no concurso, oportunizando-lhe a realização dos exames médicos e a apresentação dos títulos e que oportunize a participação de Maurício no Curso de Formação de Magistrados, a ser realizado pelos candidatos do concurso de juiz que se encontra em andamento, sem qualquer prejuízo das vagas a eles destinadas.