Tribunal de Justiça de São Paulo mantém contrato de publicidade entre sindicato e portal de notícias

A entidade alegava que o contrato havia sido assinado por pessoa não autorizada, enquanto a empresa afirmava que o negócio é legítimo e que tem direito a pagamento no valor de R$ 14,1 mil.

Fonte: TJSP

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A 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara Cível do Foro Regional Nossa Senhora do Ó, na capital, e negou pedido de um sindicato de trabalhadores do setor rodoviário que pretendia anular contrato com um portal de notícias. A entidade alegava que o contrato havia sido assinado por pessoa não autorizada, enquanto a empresa afirmava que o negócio é legítimo e que tem direito a pagamento no valor de R$ 14,1 mil.


Para a relatora do recurso, desembargadora Lígia Cristina de Araújo Bisogni, a sentença deve ser mantida na íntegra, pois o sindicato não poderia evocar nulidade por suposta falta de poderes de representação do diretor financeiro que o assinou, já que existem outros contratos anteriores, firmados entre as partes por gerentes, diretores e presidente do sindicato, sem qualquer alegação de ilegalidade ou irregularidade. Segundo a magistrada, tal circunstância “sinaliza certa regularidade no modo de contratação entre as partes marcada pela ausência de rigor estrito aos poderes conferidos no estatuto do autor”.


Em seu voto, a desembargadora conclui que, com base no princípio da aparência e no da boa-fé objetiva, “considerando o decurso de prazo, o adimplemento parcial das obrigações e, por fim, a efetiva utilização dos serviços disponibilizados pelo réu, não há que cogitar em nulidade do contrato por falta de poderes de representação, porque a continuidade da relação jurídica é mais que suficiente para inferir a manifestação inequívoca da vontade do autor em aderir aos serviços da ré, sem falar nos deveres laterais de conduta que devem permear as relações comerciais, consubstanciados na boa-fé objetiva”.


Os desembargadores Carlos Abrão e Maurício Pessoa também participaram do julgamento e acompanharam o voto da relatora.


Apelação nº 1004987-17.2014.8.26.0020

Palavras-chave: Contrato de Publicidade Sindicato Portal de Notícias Prestação de Serviços

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