Tribunal de Justiça de Minas Gerais garante liberdade de expressão a veículo de comunicação

Ao procedermos ao balancing of interest, isto é, ao exame comparativo dos princípios em conflito numa demanda, revela-se lícita também a divulgação, pela imprensa, de informações retiradas do sítio do TJMG, mormente quando o processo não tramita em segredo de justiça

Fonte: TJMG

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Ao procedermos ao balancing of interest, isto é, ao exame comparativo dos princípios em conflito numa demanda, revela-se lícita também a divulgação, pela imprensa, de informações retiradas do sítio do TJMG, mormente quando o processo não tramita em segredo de justiça. Com esse entendimento, a 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou decisão da juíza Andreísa de Alvarenga Martinoli Alves que isentou o Jornal da Manhã de indenizar um policial federal devido a matérias publicadas atribuindo-lhe o crime de pedofilia.


O policial federal G.G.A. ajuizou ação contra o jornal pleiteando indenização por danos morais. Segundo ele, a publicação divulgou várias matérias caluniosas nas quais o acusava de praticar pedofilia, fato que o prejudicou profissionalmente e acarretou-lhe vários prejuízos. Afirmou que era palestrante e, após a veiculação das matérias, não foi mais contratado para exercer essa atividade.


O jornal se defendeu sob o argumento de que estava sob a proteção do direito de liberdade de expressão e informação garantido pela Constituição Federal. Disse ainda que a notícia foi veiculada tendo em vista papéis oficiais, como acórdão da 4ª Câmara Criminal do TJMG sobre o caso.


Na Primeira Instância, a juíza da 4ª Vara Cível de Uberaba entendeu que o pleito contra a veiculação de matérias, referentes aos anos de 2006 e 2007, já havia prescrito. Quanto à matéria veiculada em 2010, avaliou que não cabia indenização pelo fato de o processo ser público, não tramitando em segredo de justiça, o que significava que qualquer pessoa podia ter acesso aos autos.


Diante da sentença, G. recorreu ao tribunal. Mas o desembargador Álvares Cabral da Silva, relator, manteve a sentença. O magistrado, em seu voto, fundamentou: “O direito à liberdade de imprensa não é absoluto, havendo de ser exercido em harmonia com outros previstos na Constituição. O exercício da liberdade de expressão e informação está dentro do marco traçado para a sua forma lícita de ação. A colisão dos princípios deve ser solucionada pela ponderação balizada na análise do caráter público da informação, bem como do limite interno da veracidade que conforma a liberdade de expressão e informação”.


Os desembargadores Veiga de Oliveira e Mariângela Meyer votaram de acordo com o relator. 

Palavras-chave: TJMG Garantia Liberdade Expressão Veículo Comunicação

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