Tribunal condena Consórcio a implantar projetos de recuperação ambiental

Sete anos após entrada em operação das usinas Capim Branco, MPF obtém decisão que considera irregulares licenças prévia e de instalação

Fonte: MPF

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O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reformou sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Federal de Uberlândia que julgara improcedente a Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) contra o Consórcio Capim Branco Energia, formado pelas empresas CEMIG Capim Branco Energia S/A, Comercial e Agrícola Paineiras Ltda, Companhia Vale do Rio Doce e Companhia Mineira de Metais.


A ação, ajuizada em outubro de 2002, pedia a suspensão dos efeitos das licenças prévias e de instalação expedidas pela Fundação Estadual do Meio Ambiente (FEAM), órgão ambiental mineiro, para as usinas hidrelétricas Capim Branco I e II, que seriam implementadas no rio Araguari, atingindo áreas dos municípios de Uberlândia, Indianápolis e Araguari.


Quando o consórcio requereu a licença prévia para o empreendimento, técnicos da FEAM opinaram pelo indeferimento do pedido, porque, além de por em risco a biodiversidade da região, área de transição entre os biomas Cerrado e Mata Atlântica, as duas hidrelétricas seriam construídas no último trecho de água corrente do rio Araguari, o qual já tinha cinco outras barragens em operação.


O MPF alegou que esse fracionamento acentuava a falta de um planejamento estratégico ambiental da respectiva bacia, mutilando o rio em múltiplas barragens e alterando o seu fluxo, velocidade das águas e temperatura, o que acarretaria sérios danos à ictiofauna e às espécies em geral que habitam o bioma.


Os autores da ação, ajuizada em conjunto com o MP estadual, sustentaram ainda que o licenciamento teria de ser concedido pelo Ibama, e não por órgão estadual, porque o rio Araguari faz parte da rede hidrográfica do rio Paraná e os impactos ambientais resultantes da construção das usinas teriam efeitos regionais e não somente locais.


Um ano após o ajuizamento da ação, as usinas começaram a ser construídas. A inauguração ocorreu três anos depois, em 2006. A sentença, por sua vez, só veio a ser proferida em 2010, quando o empreendimento já contava quatro anos de funcionamento, e a sentença de 1º grau chegou a utilizar exatamente esse fato como um dos fundamentos para julgar improcedentes os pedidos feitos pelo Ministério Público.


“Por óbvio, não é possível refazer o licenciamento ambiental de empreendimentos que já se encontram em atividade, mas outros pedidos feitos pelo MPF permanecem incólumes”, ressaltou a desembargadora federal Selene Almeida, relatora do recurso no TRF.


Licenças nulas – Durante o julgamento, o desembargador federal Souza Prudente chegou a defender a suspensão da renovação da licença de operação das usinas. “Estamos diante de um processo coletivo que serve de péssimo exemplo à jurisdição ambiental neste país”, disse.


Lembrando que a licença de operação das usinas estão em período de renovação, ele entendeu que o tribunal deveria paralisar as hidrelétricas por 90 dias até que o consórcio apresentasse o estudo de impacto ambiental ao órgão competente, que é o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente (Ibama).


Segundo o desembargador, “as licenças prévias de instalação e de operação concedidas a essas hidroelétricas de Capim Branco I e II são nulas de pleno direito”, porque concedidas por órgão incompetente (FEAM). “Isso, como disse, é um péssimo exemplo, porque todo o programa hidroelétrico deste país, a exemplo das inúmeras hidroelétricas da Amazônia brasileira, buscam um fato consumado para que no futuro esses tribunais possam dizer: não temos mais nada a fazer”.


Souza Prudente, no entanto, foi voto vencido.


Compensação - Para a desembargadora Selene Almeida, “é incontroverso que os empreendimentos tiveram efeito sobre a qualidade das águas do rio Araguari e que isso tem impacto em toda a bacia hidrográfica e não somente na água que passa pelo território do Triângulo Mineiro, em Minas Gerais”. Segundo ela, a alegação, feita pelos réus e acatada pelo juiz de primeira instância, de que os danos são meramente locais, “é pretender negar que a natureza não conhece divisões políticas”.


Lembrando que a bacia do Paraná possui 176 hidrelétricas instaladas em seus afluentes, entre elas, Itaipu, Furnas, Porto Primavera e Marimbondo, a relatora também destacou que “não é possível ter-se uma visão fragmentada e simplista da presença de sete (7) UHEs em um mesmo rio com afirmações de que o dano é apenas no local”, por isso, correto o MPF “ao afirmar que a licença ambiental deveria ter sido atribuição do órgão federal – Ibama – e não do estadual – FEAM ou outro órgão estadual de meio ambiente".


Ao dar provimento ao recurso do MPF, mas negar o pedido de pagamento de indenização pelos danos ambientais, Selene Almeida disse que “a degradação decorre das próprias características do empreendimento” e que, sendo impossível evitá-las, cabe ao consórcio minimizar suas consequências.


Entre as medidas que deverão ser implementadas pelos réus, está a inclusão de um programa efetivo de conservação da ictiofauna do rio Araguari nos Planos de Controle Ambiental, com a construção de uma estrutura de transposição de peixes, e a implantação de um programa de conservação e monitoramento da migração dos espécimes da fauna selvagem afetados.


Os réus deverão também projetar e implantar um programa de proteção das nascentes, bem como de mitigação da deterioração e monitoramento da qualidade da água. Deverão ainda estabelecer cotas de vazão de água para os municípios de Araguari e Uberlândia destinadas à irrigação e ao uso doméstico e industrial.


Outras medidas ambientais determinadas pelo TRF1 foram a recomposição da cobertura vegetal da faixa de 100 metros ao redor de todo o reservatório, observando-se as características da vegetação originária inundada; a fiscalização da área de reserva permanente, para evitar futuras construções irregulares na área; a implantação de um plano ambiental de conservação e uso do entorno do reservatório, além de um programa para mitigação das alterações climáticas verificadas na região após a construção das usinas.


Os projetos deverão ser submetidos ao Ibama no prazo de 120 dias e, após aprovação, o consórcio terá 180 dias para implementá-los, à exceção das obras para a transposição de peixes, cujo prazo será de um ano.


Em caso de descumprimento de qualquer uma das obrigações, o Ibama deverá implementar os projetos às custas do consórcio.

 

Ação Civil Pública nº 2002.38.03.005573-2

Palavras-chave: Consórcio Recuperação Ambiental Projetos Licenças

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