Tribunal autoriza que Viação Monte Alto transporte passageiros entre Planaltina de Goiás e Brasília

Turma autorizou a empresa a realizar o transporte com a tarifa máxima de R$ 3,5 reais, mesmo sem a autorização da ANTT

Fonte: TRF da 1ª Região

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A 5.ª Turma, de forma unânime, autorizou que a empresa Viação Monte Alto Ltda. execute a prestação de serviços de ligação municipal de transporte urbano entre Planaltina de Goiás (GO) e Brasília, cobrando a tarifa máxima de R$ 3,50, mesmo sem a autorização/permissão da Agência Nacional de Transporte Terrestre (ANTT).


A empresa recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1.ª Região contra sentença, do Juízo Federal da 4.ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que deferiu parcialmente antecipação de tutela apenas para determinar a liberação de dois veículos apreendidos, independentemente do pagamento de despesas de transbordo ou de multas.


Na apelação a empresa sustenta, entre outros argumentos, que atualmente não está prestando o serviço “por estar sendo indevidamente obstada pela ANTT, já que seus veículos obedecem às normas de segurança e possuem seguro, pagam os tributos e demais taxas, estando devidamente registrados nos locais onde trafegam”.


A Viação Monte Alto afirma que o Supremo Tribunal Federal (STF), em recentes decisões, tem autorizado judicialmente a operação de linhas em razão da inoperância da ANTT na realização da licitação obrigatória para a operacionalização do transporte de passageiros em vias terrestres.


A ANTT, por sua vez, assevera que a empresa agravante somente foi cadastrada para a prática de serviços de transporte interestadual de passageiros após decisão antecipatória deferida no recurso, pois a autorização expedida pela prefeitura da cidade de Planaltina de Goiás não é instrumento apto à outorga pretendida.


Decisão – A relatora, desembargadora federal Selena Maria de Almeida, concordou com os argumentos apresentados pela Viação Monte Alto. “É notória a omissão da Administração na regularização da prestação do serviço de transporte rodoviário intermunicipal, interestadual e internacional no país, não obstante o decurso de mais de duas décadas da promulgação da Constituição da República e de 17 anos da edição da Lei nº 8.987/1995, sendo inaceitáveis quaisquer argumentações da autarquia para o não cumprimento de sua obrigação, o que já tem sido, inclusive, objeto de manifestação e reconhecimento pelo Supremo Tribunal Federal”, afirmou.


A magistrada explicou que não é tarefa do Poder Judiciário estabelecer linhas, deferir autorizações, concessões ou permissões, mas apenas averiguar a licitude da ação ou omissão da Administração que, neste caso, “é ilegal e abusiva, contrária ao interesse público, ao desenvolvimento do país, aos princípios da legalidade e da moralidade”.


Nesse sentido, destacou a relatora em seu voto, em virtude da excepcionalidade da situação que causa prejuízo aos usuários dos serviços de transporte, que “afigura-se possível a intervenção judicial para assegurar à população seu direito constitucional de locomoção e continuidade da prestação do serviço público, até que seja realizado o competente processo de licitação”.

 

Palavras-chave: Transporte coletivo; Autorização; Tarifa; Ligação municipal

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