Tribunal autoriza cartórios a registrar divórcios sem a presença de um cônjuge

A decisão foi unânime.

Fonte: TJPE

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Com base na autonomia privada e no direito de atuação dos próprios interesses, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Pernambuco aprovou, por unanimidade, o "divórcio impositivo". Ou seja: a partir de agora, os cartórios do estado podem homologar o divórcio apenas com a presença de um dos cônjuges, mesmo sem anuência do outro.


O Provimento 06/2019 foi assinado pelo corregedor-geral em exercício, desembargador Jones Figueirêdo, e foi publicado no Diário de Justiça eletrônico (DJe) de terça-feira (14/5). Com ele, a judicialização do divórcio em caso de vontade unilateral deixa de ser necessária. O pedido pode ser feito no cartório em que foi registrado o casamento. Após dar entrada, o outro cônjuge será notificado. Para dar entrada, o interessado deve ser assistido por advogado ou defensor público.


Para o divórcio unilateral, no entanto, o casal não pode ter filhos com menos de 18 anos ou incapazes e a mulher não pode estar grávida. Além disso, por ser um ato unilateral, o documento presume que o requerente optou em partilhar os bens, caso existam, posteriormente. "Qualquer questão relevante de direito a se decidir, no atinente a tutelas específicas, alimentos, arrolamento e partilha de bens, medidas protetivas e de outros exercícios de direito, deverá ser tratada em juízo competente, com a situação jurídica das partes já estabilizada e reconhecida como pessoas divorciadas", diz a norma.


O desembargador Jones Figueirêdo Alves é também presidente da Comissão de Magistrados de Família do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM). Ele afirmou, no texto, considerar, para a edição da norma, "a necessidade de estabelecer medidas desburocratizantes ao registro civil, nos casos do divórcio, por ato de autonomia de vontade de um dos cônjuges, por tratar-se o instituto do divórcio, desde a edição da Emenda Constitucional nº 66/2010, de direito potestativo de cada um deles".


A EC 66 citada dispões que o único requisito para a decretação do divórcio é a demonstração da vontade de um dos integrantes do casal, e extingue a exigência da separação por dois anos ou judicial por um ano para a dissolução do vínculo conjugal. Dessa forma, a judicialização é, segundo Jones Figueirêdo, dispensável.

Palavras-chave: "Divórcio Impositivo" Homologação Provimento 06/2019 Registro Civil Divórcio Unilateral

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