Tribunal agrava pena de réu que obteve financiamento bancário por meio fraudulento

Liberação dos recursos efetivou-se com a apresentação de recibo confeccionado pelo corréu, declarando falsamente a alienação do gado ao réu

Fonte: TRF da 1ª Região

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Por unanimidade, a 3.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região deu parcial provimento à apelação apresentada pelo Ministério Público Federal (MPF) e majorou a pena, aplicada pelo Juízo de primeiro grau ao réu, de três anos e oito meses de reclusão, para três anos, nove meses e dez dias de reclusão. A Turma também atendeu ao pedido do réu e substituiu sua pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.


Consta nos autos que o réu, em 21/07/1992, obteve na agência do Banco do Brasil, sediada em Alvorada do Norte (GO), financiamento representado pela Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária (CRPH) objetivando viabilizar a aquisição de 40 cabeças de gado e dois touros reprodutores da raça Holandesa.


Ocorre que a liberação dos recursos efetivou-se com a apresentação de recibo confeccionado pelo corréu, declarando falsamente a alienação do gado ao réu. Apurou-se que as cabeças de gado não foram efetivamente compradas e que o referido recibo apenas simulou a operação de compra e venda.


Sentença

 

O Juízo de primeiro grau, ao julgar o caso em questão, entendeu estarem provadas nos autos a autoria e a materialidade do crime de obtenção fraudulenta de financiamento, praticado pelo réu, e de uso de documento falso praticado pelo corréu, diante da utilização de recibo falso, simulando a transação de compra e venda de gado, que foi objeto essencial à liberação dos recursos de financiamento por parte do Banco do Brasil. Por isso, condenou o réu a três anos e oito meses de reclusão e o corréu a um ano e cinco meses de reclusão.


Inconformado, o MPF recorreu a este Tribunal requerendo a majoração da pena base aplicada ao réu, dizendo ser equivocado o entendimento da sentença de considerar o comportamento da vítima como facilitador da prática do crime para abrandar a pena. Segundo o parquet, o financiamento somente foi realizado em virtude da fraude, uma vez que o recibo falso foi fundamental para sua liberação.


Já o réu alegou inocência, pois ao realizar o financiamento não empregou nenhum meio fraudulento, sendo prova disso o registro, no cartório de imóveis, da Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária.


Decisão


O relator, juiz Tourinho Neto, concordou parcialmente com as duas partes. Ao analisar o recurso do MPF, o magistrado destacou que “a intenção do acusado era obter o financiamento. Para tanto, previamente, forjou o recibo de compra e venda de gado que foi usado para normalizar a cédula de crédito que, ao final, permitiu ao réu alcançar seu desiderato de obter o financiamento. Caracterizada está a prática do crime previsto no art. 19, parágrafo único, da Lei 7.492/86.


Com relação ao pedido apresentado pelo réu, o relator afirmou que ele preenche as condições do art. 44 do Código Penal. “Assim, substituo sua pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, consistentes em prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana, a serem definidas pelo Juízo de execução”.


Com tais fundamentos, a Turma, nos termos do voto do relator, deu provimento, em parte, à apelação do MPF para majorar a pena do réu. Também deu provimento, em parte, ao apelo do réu para substituir sua pena privativa de liberdade por restritivas de direito.


Processo nº 0019169-81.2000.4.01.3500

Palavras-chave: Financiamento Pena Banco do Brasil Liberação dos Recursos

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