TRF5 reconhece validade de curso superior no exterior

Diplomas de curso de nível superior concluído no exterior, no período de vigência do Decreto 80.419/77, devem ser automaticamente revalidados e sem exigências complementares da instituição nacional.

Fonte: TRF 5ª Região

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Diplomas de curso de nível superior concluído no exterior, no período de vigência do Decreto 80.419/77, devem ser automaticamente revalidados e sem exigências complementares da instituição nacional. Com esse entendimento, os desembargadores federais da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) negaram, por unanimidade, provimento às apelações da Universidade Federal de Pernambuco (UFPE) e do Conselho Regional de Medicina de Pernambuco (Cremepe), que faziam exigências para revalidar o diploma e inscrever o médico Renzo Mestre Miguelez no quadro profissional do Conselho. Com a decisão, a UFPE será obrigada a realizar o registro do diploma e o Cremepe inscrever o profissional no seu quadro e expedir a carteira de médico para Renzo Mestre Miguelez.

De acordo com os autos, Renzo Miguelez concluiu o curso de Medicina em Cuba, no ano de 1989, e iniciou atividades profissionais no Brasil em 2000, após requerer o registro do diploma de graduação perante universidade pública brasileira, quando supostamente estava em vigência o Decreto 3007/99, que teria revogado o Decreto 80419/77, promulgando a Convenção Regional sobre o Reconhecimento de Estudos, Títulos e Diplomas na América Latina e Cuba. ?A questão é saber se, de fato, ocorreu essa revogação, e o apelado não mais seria beneficiado com a proteção?, argüiu o relator do processo, desembargador federal Ivan Lira de Carvalho (convocado).

Com o entendimento do relator, para negar provimento à apelação, foi no sentido de que não deve admitir válida a revogação do Decreto nº 80.419/77 pelo Decreto Presidencial nº 3.007/99, tendo em vista que os tratados e convenções internacionais, quando incorporados ao ordenamento jurídico pátrio, adquirem status de lei ordinária e só poderão ser revogados por outra lei ordinária. No voto, o magistrado explica que o entendimento do TRF5 tem sido de que ?aquele que concluiu o seu curso no exterior quando vigia o Decreto 80.419/77 tem direito adquirido à revalidação automática do diploma. Os documentos acostados nos autos comprovam que o autor já preenchia os requisitos previstos na referida norma quando da graduação, em 1989, antes, portanto, da sua revogação?.

Os desembargadores federais Lázaro Guimarães (presidente) e Marcelo Navarro partilharam o mesmo entendimento, acompanhado o voto do relator Ivan Lira de Carvalho.

Palavras-chave: curso superior

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